Publicações do processo

5001921-44.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001921-44.2026.4.04.7114/RS AUTOR: GRÁFICA COMETA LTDA ADVOGADO(A): GLAUCO SCHUMACHER (OAB RS034350) RÉU: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido Reconvencional ajuizada por GRÁFICA COMETA LTDA. em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), objetivando a anulação da Notificação de Débito nº 43477/RS (no valor originário de R$ 5.099,29), referente a diferenças de contribuição parafiscal incidente sobre o terço constitucional de férias a partir da competência 09/2020. A autora sustenta, em síntese: (a) a existência de coisa julgada material decorrente do Processo nº 5000330-09.2010.4.04.7114; (b) a ausência de propositura de ação rescisória; e (c) a ilegitimidade ativa do SENAI e competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fiscalizar, lançar e cobrar contribuições destinadas a terceiros, por força dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 (1.1). Determinada a inclusão da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no polo passivo em litisconsórcio necessário (19.1), a inicial foi emendada (23.1). Citado, o SENAI apresentou contestação acompanhada de reconvenção (34.1). Defendeu a inoponibilidade da coisa julgada pretérita (art. 506 do CPC), haja vista sua exclusão formal da lide de 2010 antes da citação; sustentou a legalidade da incidência tributária sobre o terço de férias gozadas a contar do marco modulatório do STF (Tema 985/STF); e asseverou a higidez do regime de arrecadação direta respaldado em Termo de Cooperação Técnica e Financeira (art. 50 do Decreto nº 494/1962). Em sede reconvencional, postulou a condenação da empresa ao pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.945,57. Ao final, pugnou pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1275/STJ. A autora apresentou contestação à reconvenção (40.1), repisando a preliminar de suspensão pelo Tema 1275/STJ e de ilegitimidade ativa do SENAI com base no EREsp nº 1.571.933/SC. A UNIÃO ofertou contestação (40.1), apontando que a decisão pretérita alcançou unicamente férias indenizadas, sendo legítima a incidência sobre o terço de férias gozadas, e ratificando a higidez do lançamento sob regime de convênio. O SENAI apresentou réplica à contestação da reconvenção (50.1). Vieram os autos conclusos. Encerrada a fase postulatória e com a relação processual plenamente triangularizada, cumpre examinar a necessidade de suspensão do curso do feito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 14/08/2024, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os autos dos EREsp nº 1.793.915/RJ, EREsp nº 1.997.816/RJ e REsp nº 2.034.824/RJ, cadastrados sob o Tema Repetitivo nº 1.275/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior e Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias." Na oportunidade da afetação, a Corte Superior determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). No presente caso, tanto a pretensão desconstitutiva da ação anulatória quanto a pretensão condenatória veiculada na reconvenção gravitam diretamente em torno da capacidade tributária ativa delegada e da legitimidade do SENAI para realizar fiscalização própria, lavrar notificação de débito e cobrar judicialmente diferenças de contribuições parafiscais no âmbito de convênio de arrecadação direta, após a superveniência da Lei nº 11.457/2007. Trata-se, portanto, de estrita subsunção da controvérsia posta em juízo ao objeto do Tema Repetitivo nº 1.275/STJ. Assim, com o escopo de preservar a segurança jurídica, a coerência sistêmica da prestação jurisdicional e a isonomia (arts. 926 e 927, III, do CPC), impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do respectivo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a suspensão não obsta a apreciação eventual de tutela de urgência ou de medidas voltadas a evitar dano irreparável ou perecimento de direito, na forma do art. 314 c/c art. 1.037, § 8º, do CPC. Ante o exposto: Determino o sobrestamento do presente processo (ação principal e reconvenção) até a publicação do acórdão de mérito e respectivo trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.275 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à vinculação e anotação do processo no sistema processual eletrônico (eproc) sob o código de sobrestamento correspondente ao Tema 1275/STJ. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, aguardem os autos em arquivo sobrestado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.