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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001921-40.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: IVO XAVIER ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) EXEQUENTE: LUCAS DE LIMAS CORREA XAVIER ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) EXECUTADO: CRISTIAN D ARTAGNAN PEREIRA WEBER DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ ALVARO MACHADO (OAB SC013308) DESPACHO/DECISÃO A) ALVARÁ Decorrido no evento 54 o prazo para manifestação do executado acerca do contido no item "A" do evento 40, DESPADEC1, expeça(m)-se alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores penhorados via SISBAJUD no evento 42, DETSISPARTOT1, observados os dados bancários indicados no item "1" do evento 64, PET1. B) SISBAJUD Para permitir a apreciação do requerimento de penhora em dinheiro, a parte exequente deverá em 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com o abatimento da soma ora liberada. C) SNIPER Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a jurisprudência pode ser retratada na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM OBSERVADOS. CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061426-16.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 26/01/2023) (grifos não originais) A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta na forma do Provimento CGJ nº 49/2022, disponibilizando nos autos o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para manifestação em 15 dias. D) PENHORA DO VEÍCULO BMW/G310 GS, PLACAS QJJ5199 No item "D" do evento 40, DESPADEC1, já foi deferida a penhora, além da expedição do mandado de avaliação e constatação do veículo BMW/G310 GS, placas QJJ5199, medida pendente de cumprimento. Outrossim, já foi lavrado o termo de penhora (evento 57, TERMOPENH1) e inserida a restrição de transferência e a anotação da penhora pelo RENAJUD (evento 56, INCRESSIS1 e evento 56, INCRESSIS2). Com essas ressalvas, diante do item "2" do evento 55, PET1, além da avaliação e constatação, deve constar no mandado a ordem para remoção do bem em nome do exequente IVO XAVIER, observado o endereço declinado, qual seja, Avenida Rodesindo Pavan, nº 5532, Praia do Estaleirinho, Balneário Camboriú/SC. Cabe à parte exequente acompanhar o ato para garantir a efetivação da medida e de logo receber os veículos em depósito (tanto mais porque não há depositário público na comarca). Os exequentes são beneficiários da Justiça Gratuita. E) IMPULSO Diga o que pretende a parte exequente em 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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