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5001921-11.2024.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5001921-11.2024.8.21.0129/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BRUNO CABREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BAYER (OAB RS121780B) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Das preliminares e questões processuais: 1.1.- Da nulidade da citação: A questão já foi enfrentada no processo 5001921-11.2024.8.21.0129/RS, evento 20, DESPADEC1. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial: O réu sustenta que a ausência das faturas mensais do cartão de crédito inadimplidas tornaria inepta a petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento nos arts. 320, 330, I, e 337, IV, todos do CPC. Não há razão para acolher a preliminar. A ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. O procedimento não exige, para fins de admissibilidade, a apresentação de todos os documentos que serviriam de suporte a uma ação de cobrança pelo procedimento comum. O que se exige é prova escrita que permita ao juiz verificar a plausibilidade do direito afirmado pelo credor. No caso, o autor apresentou, já na petição inicial (Evento 1): a proposta de contratação do cartão de crédito assinada pelo réu, os dados da operação bancária que identificam o contrato (BRW 0003484956), a ficha gráfica da operação e o memorial de cálculo do saldo devedor. Esses documentos, em conjunto, comprovam a existência da relação contratual entre as partes e a evolução do débito, sendo suficientes para o ajuizamento da monitória. A juntada posterior das faturas, realizada pelo autor na impugnação (Evento 21), complementou o conjunto probatório, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. O argumento de que a ausência das faturas impediria o exercício do contraditório não se sustenta. O réu, nos embargos (Evento 18, PET), discutiu especificamente os encargos aplicados (IPCA, capitalização de juros), o que demonstra que teve acesso às informações necessárias para formular sua defesa. Não houve prejuízo concreto. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. II - Das questões de fato e de direito controvertidas. As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: 1.- Capitalização de juros: se o contrato previu de forma expressa, clara e suficiente a capitalização, indicando periodicidade e taxas, conforme o Tema 247 e a Súmula 539 do STJ. 2.- Encargos por inadimplemento: se o cálculo apresentado pelo autor incluiu IPCA cumulativamente com juros remuneratórios, multa e juros de mora, e se essa cobrança é compatível com a Resolução CMN nº 4.882/2020. 3.- Relação de consumo: aplicação do CDC, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de inversão do ônus da prova. 4.- Mora: verificar se eventual abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. III.- Da distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é distribuído na forma do art. 373 do CPC, com as seguintes considerações: Ao autor incumbe demonstrar a existência da relação contratual, o inadimplemento do réu e a composição do saldo devedor, com a indicação dos encargos aplicados e sua previsão contratual. Ao réu incumbe demonstrar os fatos que alega em sua defesa, notadamente a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e a cobrança indevida de IPCA como encargo de mora. No tocante à inversão do ônus da prova requerida pelo réu com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a natureza da relação jurídica em análise, que se amolda às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, inverto o ônus da prova, de modo que caberá ao autor demonstrar que a cobrança de IPCA está prevista no contrato como encargo autorizado e não configura violação à resolução regulatória. Quanto à capitalização de juros, aplica-se a regra ordinária: cabe ao autor demonstrar a previsão contratual expressa, já que se trata de condição de validade da cláusula, conforme o Tema 247 do STJ. IV.- Das provas: As questões controvertidas delimitadas têm natureza predominantemente jurídica. Essas são questões que o juízo pode resolver com base nos documentos já carreados aos autos, sem necessidade de dilação probatória técnica na fase de conhecimento. A apuração do valor exato do débito, com a eventual exclusão de encargos considerados indevidos, é atividade que pressupõe o julgamento de mérito. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu (Evento 27, PET). A perícia contábil não é o meio adequado para resolver as questões de direito controvertidas neste processo. Eventual apuração de valores decorrerá da fase de liquidação de sentença, caso haja procedência, total ou parcial, dos embargos. Indefiro igualmente o pedido de homologação direta dos cálculos do parecer particular (Evento 27, PET). O parecer técnico juntado pelo réu (Evento 19, CALC5) poderá ser considerado como elemento de convicção na análise do mérito, mas não comporta homologação judicial nesta fase. V.- ENCAMINHAMENTOS FINAIS: a) Intimem-se as partes para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os documentos da relação contratual que não constam dos autos, incluindo o contrato completo com todas as cláusulas vigentes à época da contratação, para que o juízo possa examinar a alegada ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. b) Sobrevindo documentos, intime-se a parte adversa para manifestação em 15 dias. c) Após, os autos retornarão conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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