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Processo 5001920-70.2025.8.13.0175

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001920-70.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANO JORDANI DE OLIVEIRA CPF: 039.417.966-82 RÉU: CLAUDIO FAUSTINO DE ALVARENGA CPF: 785.720.296-72 DECISÃO Acolho o requerimento de regularização processual formulado pela parte embargante no ID 10693741649. 1. Proceda a Secretaria com a atualização do cadastro processual, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Thales Lopes Neiva (OAB/MG 202.897), providenciando-se a respectiva exclusão do causídico Alexandre Ricardo de Jesus Ramos (OAB/MG 155.923). 2. Quanto ao pedido para apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de Gratuidade de Justiça (AJG) exigidos na decisão retro, defiro a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias. A documentação poderá ser juntada aos autos a qualquer tempo durante o período de sobrestamento do feito (item 3) ou logo após a sua cessação. No mérito da petição, a parte embargante postula a suspensão do feito sob o argumento de incidência do Tema 106 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do e. TJMG. Conforme consta nos autos, a lide versa sobre execução oriunda de ação monitória fundada em cheque prescrito, envolvendo discussão sobre prescrição. A matéria afetada pelo c. TJMG no Tema 106 IRDR (Processo nº 1.0000.20.592939-1/003) discute exatamente "se, para fins de contagem de prescrição intercorrente, em se tratando de a o de execução aparelhada em cheque, o prazo prescricional é aquele previsto na norma do art. 47 da Lei nº 7.357/85, ou, considerando a possiblidade de ajuizamento de monitória ou de cobrança, aplica-se o prazo de cinco anos previsto na norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.". 3. Havendo expressa ordem de suspensão em vigor proferida em 01/09/2025 para as ações que tramitam no Estado e versam sobre a referida questão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado paradigma, efetuando a Secretaria as anotações de praxe no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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