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5001920-44.2026.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001920-44.2026.8.21.0165/RS AUTOR: GUILHERME GABRIEL DIEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SUELLEN CORREA DE AVILA (OAB RS119905) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): SUELLEN CORREA DE AVILA (OAB RS119905) RÉU: SUPERMERCADO INDIO - WCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CAETANO DUARTE (OAB RS100225) ADVOGADO(A): MARIANA RUSZKOWSKI DA ROCHA (OAB RS122956) ADVOGADO(A): Mauricio Jorge Daugustin Cruz (OAB RS035710) DESPACHO/DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das preliminares Da intempestividade da contestação e da revelia O requerente alega, em réplica, que a citação eletrônica foi confirmada em 16/06/2026 e que a contestação somente foi protocolada em 17/07/2026, o que configura a revelia da ré por intempestividade. A análise dos autos, contudo, não confirma essa conclusão. Conforme comprovante de citação eletrônica, a data final para apresentar a contestação era a data de 17/07/2026, o que foi devidamente observado pela parte ré, que protocolou a peça defensiva dentro do prazo legal. Ademais, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC1, quando a citação da parte ré é realizada por meio eletrônico, o prazo tem início no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, não iniciando automaticamente na data da confirmação da citação, como alega a parte autora. Portanto, diante desses elementos, a contestação da parte ré foi apresentada tempestivamente, pelo que rejeita-se a preliminar suscitada pela parte autora. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do representante legal. A impugnação não merece prosperar. No caso dos autos, a parte autora é menor de idade, representado nos autos pelo seu genitor, de modo que a hipossuficiência financeira, nesses casos, é presumida. Ainda se fosse o caso de analisar os documentos do representante legal do autor para análise da hipossuficiência financeira, seria o caso de deferir o benefício, uma vez que devidamente comprovado nos autos que não possui condições de arcar com as custa e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer prova concreta em sentido contrário. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Da complementação documental do representante legal A ré requer a intimação do representante legal para apresentar documento de identificação oficial e comprovante de residência atualizado, a fim de regularizar sua qualificação nos autos. Entendo por acolher a preliminar arguida, determinando, desde logo, que o representante legal do autor, em 15 dias, junte ao feito documento de identificação, bem como comprovante atualizado de residência. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de ausência de comprovação da relação de consumo. No caso dos autos, os fatos narrados decorreram de abordagem supostamente realizada por prepostos da ré no interior de estabelecimento destinado ao comércio varejista de alimentos, atividade que caracteriza fornecimento de produtos na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência da legislação consumerista em situações semelhantes a dos autos, por se tratar de fato relacionado diretamente à atividade empresarial praticada pelo fornecedor e aos mecanismos de controle e segurança por eles adotados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão de abordagem vexatória realizada por preposto do estabelecimento comercial, que acusou a autora de furto de mercadoria e a submeteu a revista pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a existência de conduta ilícita na abordagem realizada pelo preposto da apelante; (ii) a configuração do dano moral; (iii) a adequação do valor da indenização fixada em R$ 10.000,00; (iv) a alegação de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos atos de seus prepostos, conforme previsto nos artigos 14 do CDC e 932, III, e 933 do Código Civil.2. A abordagem realizada pelo preposto da apelante extrapolou os limites do exercício regular de direito, pois ocorreu de forma pública e ostensiva na área de saída da loja, local de intensa circulação, expondo a consumidora a situação vexatória perante outros clientes.3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abordagem por suspeita de furto deve ser realizada de maneira discreta, respeitosa e preferencialmente em local reservado, requisitos não observados no caso concreto.4. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento, pois decorre da própria natureza da ofensa à honra e à dignidade resultante de acusação infundada de furto seguida de revista pública.5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima, atendendo à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica.6. A alegação de litigância de má-fé não procede, pois a parte autora apenas exerceu seu legítimo direito de ação, buscando reparação por dano efetivamente sofrido, não havendo demonstração de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A abordagem por suspeita de furto em estabelecimento comercial, quando realizada de forma pública e ostensiva, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos (in re ipsa). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XXXV; CC, arts. 187, 932, III, 933; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 80, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000868720188210164, Quinta Câmara Cível, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 18-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 70075043943, Quinta Câmara Cível, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-03-2018.(Apelação Cível, Nº 52729572820248210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 25-03-2026) Portanto, mantém-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Dos pontos controvertidos e ônus da prova A controvérsia dos autos cinge-se em apurar se o autor foi publicamente acusado de furto pelo preposto da ré e submetido à revista pessoal, bem como se houve comentário vexatório após a constatação de que nenhum produto havia sido subtraído do estabelecimento comercial. Considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos, a hipossuficiência informacional da parte autora e a maior aptidão da requerida para a produção de determinados elementos probatórios, mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe, assim, à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à ré comprovar a regularidade da conduta atribuída a seus prepostos e a inexistência da falha de serviço alegada. Dito isso, determino a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

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