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5001920-43.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001920-43.2025.4.03.6105 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: DANILO CEREJA JABALI JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONICE MATEUS LEANDRO - SP373569-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetue o cadastro dos créditos reconhecidos em favor do impetrante em fluxo eletrônico de pagamento, acrescendo-lhes a Taxa Selic desde 09/11/2024. Em síntese, relata a parte impetrante que protocolou junto à impetrada 31 (trinta e um) requerimentos administrativos denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas, sendo certo que, até a data da impetração, havia se passado mais de 360 (trezentos e sessenta) dias da realização do pedido pelo portal e-Cac, sem qualquer resposta, estando o pedidos “EM ANÁLISE” desde então. Pede a concessão da segurança com base no direito líquido e certo ao julgamento em tampo razoável. A inicial juntou documentos. Sentença proferida em 11/03/2026, submetida ao reexame (ID 373361158). A União tomou ciência da decisão, indicando ausência de interesse recursal (ID 373361159). O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 375577445). Autos conclusos em 22/05/2026. É o relatório. DECIDO. Parcela considerável da doutrina interpreta o disposto no art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Diante da previsão do art. 19, da Lei n.º 10.522/2002, verifico hipótese de não conhecimento desta remessa oficial. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 reforça o princípio da eficiência na atuação judicial da Fazenda Nacional. De fato, nas causas que envolvam determinadas matérias nas quais a jurisprudência é manifestamente contrária às pretensões da União, por exemplo, será possível a Fazenda Nacional deixar de contestar, não interpor recurso ou, se já tiver interposto, desistir. Em casos tais, indicados no § 1º do art. 19, da Lei 10.522/2002, não estarão sujeitas ao reexame as decisões contrárias à Fazenda Nacional, conforme estipula o § 2º, do art. 19, da citada lei ordinária. No caso dos autos, a União indicou ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 2º, IX e X, e §9º, da Portaria PGFN n. 502/2016. A remessa oficial tem por objetivo conceder segunda análise às decisões judiciais que envolvem interesses da Fazenda Pública, garantindo, assim, um maior controle sobre as decisões que envolvem o Erário. Em outras palavras, pretende-se o resguardo do patrimônio público, permitindo uma revisão obrigatória de decisões judiciais que possam ter sido desfavoráveis à Fazenda Pública. Inobstante haja previsão expressa acerca da obrigatoriedade da remessa oficial (art. 14, §1° da Lei n. 12.016/09), inaplicável aos casos em que há regência de lei especial autorizando a sua não incidência, tendo em vista a falta de interesse da própria União em recorrer. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à não incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente anulação dos débitos de IRPF sobre os rendimentos que foram indevidamente lançados e constituídos desde agosto de 2011, condenando a União a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. 3. Reexame necessário não conhecido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5019211-47.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Dos Santos, j. 20/05/2021) Recentemente: RemNecCiv - 5029821-69.2023.4.03.6100 Rel. Des. Fed. Marisa Santos - 6ª Turma - j. 04/12/2025; DJEN: 11/12/2025. NÃO CONHEÇO da remessa oficial, com base no art. 932, do CPC e art. 19, da Lei n.º 10.522/2002. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe. Sem honorários, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Int. São Paulo, data da assinatura digital.

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