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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001919-41.2026.8.24.0144/SC AUTOR: FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC075583) ADVOGADO(A): FILIPE BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC025866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Folini Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. A autora afirma ser titular do portfólio empresarial denominado “Folini – Index Denim”, ao qual estariam vinculadas a página do Facebook “Index Denim” e a conta comercial do Instagram “@indexdenim”. Relata que a requerida impôs restrição ao referido portfólio, sob a justificativa de utilização de automação em desacordo com as regras da plataforma, o que teria impedido o acesso às funcionalidades empresariais e publicitárias. Sustenta que não recebeu esclarecimentos individualizados acerca da conduta imputada e que as tentativas administrativas de revisão não resultaram no levantamento da restrição. Em tutela de urgência, requer o restabelecimento integral do portfólio empresarial, com a preservação dos ativos vinculados, a apresentação das informações relacionadas ao bloqueio e a abstenção de novas restrições fundadas no mesmo evento, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. I. A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser considerada a reversibilidade prática dos efeitos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação apresentada demonstra, em princípio, que o portfólio empresarial “Folini – Index Denim”, identificado pelo ID n. 975034998668443, encontra-se cadastrado em nome da autora e a página do Facebook “Index Denim” e o perfil comercial do Instagram “@indexdenim” estão vinculados a essa estrutura. Os registros também indicam a existência de restrição sobre o portfólio empresarial e a manutenção da medida após pedido de revisão (evento 1, ANEXO4 a evento 1, ANEXO7). Todavia, tais elementos não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito ao imediato e integral restabelecimento das funcionalidades pretendidas. Isso porque a própria documentação juntada informa que a restrição foi imposta em razão da identificação de criação ou utilização da conta por meio de automação que não observaria as regras da plataforma. Embora a autora sustente que essa justificativa é genérica e não individualiza a conduta, os registros apresentados não permitem afastar, de plano, a possibilidade de descumprimento das políticas contratuais aplicáveis, tampouco demonstram que o bloqueio decorreu de falha exclusivamente atribuível à requerida. A controvérsia exige esclarecimentos sobre a criação e a reorganização dos portfólios empresariais, os acessos efetuados, as ferramentas eventualmente utilizadas, as regras aceitas pelos usuários e os critérios que fundamentaram a restrição. Essas informações não estão integralmente disponíveis neste momento e demandam a prévia instauração do contraditório. Também não está suficientemente demonstrado o perigo de dano. A própria autora reconhece que a página do Facebook e o perfil do Instagram permanecem acessíveis ao público e não possuem restrições individuais, recaindo o impedimento apenas sobre determinadas funcionalidades administrativas e publicitárias do portfólio empresarial. Além disso, os documentos indicam que o portfólio atual não possui conta de anúncios, forma de pagamento vinculada ou histórico de investimento publicitário (evento 1, ANEXO4). Embora a restrição possa limitar a implementação de futuras campanhas, não foram apresentados elementos objetivos que evidenciem campanhas em curso, contratos publicitários comprometidos, investimentos já realizados ou prejuízo concreto e iminente decorrente da manutenção temporária da medida. A alegação de que a publicidade patrocinada integra a estratégia de expansão do comércio eletrônico da autora, desacompanhada da demonstração de providências comerciais já iniciadas ou de obrigações imediatamente exigíveis, não basta para caracterizar perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela postulada possui conteúdo satisfativo e abrangente, pois compreende não apenas o levantamento da restrição, mas também o restabelecimento de diversas funções empresariais, a manutenção de ativos e permissões, a proibição de novas restrições fundadas no mesmo evento e a apresentação de informações técnicas. A adoção dessas providências antes da manifestação da requerida anteciparia parcela substancial do resultado pretendido na ação, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias que determinaram o bloqueio. Nesse contexto, embora a documentação comprove a existência da restrição e das tentativas administrativas de revisão, não permite concluir, por ora, que a medida seja indevida ou que sua manutenção até a apresentação da defesa acarrete dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC são cumulativos, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória de urgência. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A REALIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS DIVERSAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013072-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020). (grifei) Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida adequada, sem prejuízo de eventual reanálise após a apresentação da contestação, quando a controvérsia poderá ser examinada à luz dos esclarecimentos e documentos apresentados pela requerida. II. Sobre o ônus da prova, versa o CPC (art. 373, § 1º) que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Considerando que a parte fornecedora tem mais facilidade (e obrigatoriedade) de armazenar seus arquivos, possui maior capacidade técnica para trazer à baila os documentos atinentes à relação jurídica em litígio. Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos. Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel. Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015). Não bastasse, a relação jurídica entabulada é regida pelas normas consumeristas, não apenas se tornando possível, mas recomendável, a inversão do ônus da prova, ex officio, também com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante o demandado. III. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência, como fundamentado. b) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte requerida anexe aos autos, junto da contestação, todos os documentos que possui atinentes à relação jurídica em litígio. c) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos. Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto. Esgotadas as vias para obter o endereço da parte requerida e havendo indicação de contato telefônico, fica desde já autorizada a citação via "WhatsApp", nos termos da Circular n. 222/2020 CGJ.1 Com a resposta, a parte demandada deve apresentar nos autos todas as informações necessárias sobre a questão, incluindo a documentação pertinente. Deve-se observar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Caso isso não seja feito, haverá preclusão e poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 400, inciso I, do CPC. e) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). f) Determino às partes que indiquem, desde logo (em contestação e réplica), as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, IV e 336, ambos do CPC). Na oportunidade, devem especificar a espécie de prova pretendida, justificando qual fato controvertido pretendem esclarecer. Anoto que a pertinência da prova será analisada por este Juízo, à luz da justificativa apresentada pela parte. A ausência de pedido ou de fundamentação adequada poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias autor e 30 dias réu), o rol de testemunhas, observando os arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. g) Oportunamente, voltem conclusos. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=pandemia&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Outros
Processo 5001919-41.2026.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 04/09/2026.
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