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5001919-04.2026.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001919-04.2026.8.21.0054/RS AUTOR: AIRTON WACHHOLZ ADVOGADO(A): DIEGO DONINI ROSA (OAB PR077256) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, no evento 42, PET1, a reconsideração da decisão do evento 34, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender os descontos em seu benefício previdenciário durante o sobrestamento do processo. O pedido não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil não prevê o pedido de reconsideração como recurso ou mecanismo de impugnação de decisões interlocutórias. O meio adequado é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Ainda que se admitisse o pedido como reexame, os argumentos apresentados não trazem fato novo nem fundamento jurídico diverso do que foi apreciado na decisão do evento 34, DESPADEC1. A continuidade dos descontos mensais, invocada como elemento de urgência, já era conhecida ao tempo da análise anterior e foi expressamente considerada para afastar a configuração do perigo de dano iminente, dado que a situação se prolonga desde novembro de 2022 sem alteração de natureza. Indefiro o pedido formulado no evento 42, PET1. O processo permanece suspenso na forma da decisão do evento 34, DESPADEC1. Intimações eletrônicas agendadas.

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