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5001919-04.2025.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001919-04.2025.4.03.6123 AUTOR: CRISTIANO CARLOS GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Demanda com pedido de Aposentadoria Especial (subsidiariamente de Aposentadoria por Tempo de Contribuição), ajuizada por CRISTIANO CARLOS GOMES DE AZEVEDO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mediante a declaração dos efeitos previdenciários dos períodos de trabalho especial entre 01/11/1986 e 25/03/1994; entre 01/03/2003 e 03/11/2017; e entre 01/09/2018 e 15/03/2022. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória para concessão imediata do benefício; e a gratuidade de Justiça. O Juízo indeferiu a tutela provisória; deferiu a gratuidade de Justiça; indeferiu a realização de prova pericial; e determinou a citação do réu (Id. 564314575). Citado, o INSS contestou o pedido arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 577674298). Réplica pelo autor (Id. 588086922). O E. TRF-3 comunicou ter negado conhecimento ao Agravo de Instrumento 5010309-62.2026.4.03.0000 interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (Id. 590050156). O E. TRF-3 comunicou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5010309-62.2026.4.03.0000 (Id. 599940002). É o relatório. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, AFASTA-SE a arguição de inépcia da inicial, pois a petição inicial não apresenta os defeitos relacionados ao pedido dispostos no CPC, 330, § 1º. No mérito, a Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada pela ED nº 47/2005). Podemos dizer, assim, que o reconhecimento de tempo especial, a possibilidade de sua conversão em comum e a aposentadoria especial, seguiram as seguintes normatizações ao longo do tempo: Lei 3.807/1960: estabelecia que a aposentadoria por tempo especial seria concedida ao segurado que tivesse 50 anos de idade e comprovasse 15 anos de contribuições, tendo trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em atividade profissional considerada insalubre, penosa ou perigosa, de acordo com regulamentação própria. Decreto 53.831/1964: estabelecia o enquadramento da atividade especial, considerando o agente insalubre e o grupo de serviços ou atividades profissionais relacionados. Bastava a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030, preenchido corretamente pela própria empresa, não necessitando de laudo pericial. Vale ressaltar que para o agente agressivo ruído o laudo pericial era exigido, comprovando-se a exposição a níveis acima de 80 dB. As atividades não descritas poderiam ser consideradas especiais, desde que houvesse laudo pericial contemporâneo à prestação do serviço. Lei 5.890/1973: a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que contasse com ao menos 5 anos de contribuição e tivesse trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, de acordo com regulamentação própria. Decreto 83.080/1979: estabelecia praticamente as mesmas regras previstas no Decreto 53.831/1964, tendo com ele coexistido. Separou o enquadramento do tempo especial segundo (i) o agente nocivo (Anexo I), não importando a categoria a que pertencia o trabalhador e (ii) o grupo profissional (Anexo II). Com relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu o nível de tolerância abaixo de 90 dB. Estabeleceu o fator de conversão do período especial em comum em 1,20. Lei 8.213/1991: no seu art. 57 e parágrafos 1º ao 4º, na redação original, estabelecia de forma genérica as condições em que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, percentual de cálculo da RMI, os períodos de tempo, 15, 20 ou 25 anos, entre outros e no seu artigo 58 somente dispunha que “(...) a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. Decreto 611/992: estabeleceu que seriam considerados os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 até a publicação de lei específica sobre o tema (art. 292). Estabeleceu, ainda, o fator de conversão do tempo especial em comum em 1,40, a partir de 21.07.1992, data em que entrou em vigor (art. 64). Lei 9.032/1995: trouxe profundas alterações na aposentadoria especial, dando nova redação aos artigos 57 e 58, alterando a redação dos parágrafos 1º ao 4º e criando os §§ 5º e 6º, todos da Lei 8.213/1991. Entre as alterações, as principais foram: (i) a necessidade de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais prejudiciais à saúde; e (ii) a comprovação da exposição efetiva aos agentes prejudiciais à saúde. Assim, não se trata mais de verificar a categoria profissional a que pertence o segurado, mas sim, comprovar se houve efetiva exposição a agentes insalubres de forma não ocasional, nem intermitente. Lei 9.528/1997: resultado da conversão da MP 1.523/1996, tem efeitos desde 11.10.1996. Estabelece a exigência de Laudo Técnico contemporâneo de Condições Ambientais, formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e que deste laudo constem informações sobre tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Decreto 2.172/1997: elevou o limite de ruído para 90 dB, a partir de 05.03.1997, data de sua vigência. Vale observar que até então, a despeito do Decreto nº 83.080/1979 já fixar o limite de 90 dB, utiliza-se 80 dB, em razão da concomitância de vigência com o Decreto 53.831/1964. A partir da entrada em vigor desse decreto, foram revogados os decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Lei 9.711/1998: estabelece um limite temporal à possibilidade de conversão do tempo especial em comum, até 28.05.1998, sendo impossível a conversão após essa data (art. 28). Decreto 4.882/2003: reduziu o limite de tolerância do agente agressivo ruído para 85 dB, a partir de 19.11.2003. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de trabalho especial entre 01/11/1986 e 25/03/1994; entre 01/03/2003 e 03/11/2017; e entre 01/09/2018 e 15/03/2022 e consequente obtenção de Aposentadoria Especial. Conforme processo administrativo de Id. 485397126, p. 37, na DER – Data de Entrada do Requerimento (07/02/2022), o autor contava com 308 (trezentos e oito) salários de contribuição incontroversos. Para a contagem administrativa não houve o reconhecimento de períodos de trabalho especial. Para comprovar a alegação, o autor apresentou PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos mencionados. Vejamos: i) Período entre 01/11/1986 e 25/03/1994: conforme PPP de Id. 485397126, p. 17, o autor trabalhou na empresa Frihelp Frigorífico Vale das Águas Ltda exercendo a função de serviços gerais. Durante o período de labor, o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: umidade, sem quantificação; biológicos (vírus, bactérias e parasitas), cuja exposição é qualitativa e independe de gradação de sua quantidade ou efeitos produzidos, pela nocividade intrínseca que comportam; e ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância da época (96 decibéis), todos com utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual Eficaz. Conforme Tema de Repercussão Geral 555, do STF, “... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Não se aplica ao caso, assim, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1090 do STJ. Embora o PPP indique responsáveis técnicos tão somente para período posterior ao que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos, indica que não houve alteração das condições de trabalho. Com isso, o empregador e o responsável técnico pelo PPP se responsabilizaram pela medição dos registros ambientais do trabalho realizado em período prévio, fundamentando-se na exata manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor. Conclui-se, assim, que é cabível o reconhecimento da especialidade do período. ii) período entre 01/03/2003 e 03/11/2017: conforme PPP de Id. 485397126, pp. 19-20, o autor trabalhou na empresa Frihelp Frigorífico Vale das Águas Ltda exercendo a função de magarefe I. O PPP, todavia, não menciona a exposição a agentes nocivos durante o período de trabalho. Tampouco seria hipótese de enquadramento pela categoria profissional, pois posterior a 28/04/1995. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade do período. iii) período entre 01/09/2018 e 12/11/2019: conforme PPP de Id. 485397126, pp. 21-22, o autor trabalhou na empresa Frihelp Frigorífico Vale das Águas Ltda exercendo a função de magarefe III. Durante o período de trabalho, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância da época (89,5 decibéis), com utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual Eficaz. Conforme Tema de Repercussão Geral 555, do STF, “... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Não se aplica ao caso, assim, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1090 do STJ. Conclui-se, assim, que é cabível o reconhecimento da especialidade do período. iv) período entre 13/11/2019 e 15/03/2022: considerando ser posterior ao início da vigência da EC 103/2019, não pode ser convertido para comum, ainda que o trabalho exercido tenha sido exposto a fatores de risco (EC 103/2019, artigo 25, § 2º: “(...) será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”). Logo, incabível o reconhecimento da especialidade do período. Conforme tabela de tempo de contribuição fornecida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça para apuração de tempo contributivo, o autor não cumpriu o tempo necessário à obtenção de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER: Inviável a aplicação da regra de transição contemplada na EC 103/2019, artigo 15, posto que na DER (07/02/2022) a parte autora ainda não havia completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Inviável, também, a aplicação da regra de transição contemplada na EC 103/2019, artigo 17, posto que em 12/11/2019 a parte autora ainda não ostentava 396 (trezentos e noventa e seis) salários de contribuição, equivalentes a 33 (trinta e três) anos de contribuição. Inviável, por fim, a aplicação da regra de transição contemplada na EC 103/2019, artigo 20, posto que até a presente data o autor não completou 60 (sessenta) anos de idade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, 487, I) para: DECLARAR os efeitos previdenciários do período de trabalho especial entre 01/11/1986 e 25/03/1994; e entre 01/09/2018 e 11/11/2019; DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos sobre outros períodos de trabalho especial; DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENAM-SE CADA UMA DAS PARTES ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono contrário, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspende-se a exigibilidade dessa condenação em relação ao autor, nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, pois foi-lhe DEFERIDA a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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