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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001918-98.2024.4.03.6108 AUTOR: UILSON ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MANGILI PACHELLI - SP375996 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais, ajuizada por Uilson Roberto de Oliveira em desfavor da CEF, visando provimento jurisdicional que lhe dê livre acesso e movimentação sobre a sua conta bancária ou, subsidiariamente, seja a requerida obrigada a transferir os valores ali depositados para conta indicada pelo Autor. Alega, em síntese, que, ao receber o valor da venda de um veículo, no importe de R$ 32.374,18, diretamente em sua conta bancária junto à CEF, viu o referido valor ser bloqueado sem qualquer justificativa ou fundamentação e que desde então está privado de movimentar a própria conta bancária. A CEF, por sua vez, sustenta que o bloqueio decorreu de recebimento de notificação de infração pelo sistema MED - Mecanismo Especial de Devolução do PIX, para conta CAIXA, credora de PIX: Conta 1996.3701.599793623-2Id Fim a Fim: E18236120202308031923s18db75895a, no valor de R$ 58.500,00, ocorrido em 03/08/2023. Esclareceu que o cliente (ora autor) realizou abertura da conta corrente 1996.3701.599793623-2 no dia 31/07/2023 e, logo na sequência, recebeu vários créditos, sendo a conta denunciada no MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX por outra instituição financeira. Comprovou o alegado mediante o extrato bancário juntado ao id. 424632396. O autor apresentou extrato bancário em nome de Fernando Belizário Gimenez (id. 331527096), mas não juntou qualquer prova no sentido de que o valor recebido de fato diz respeito à compra e venda de veículo, não explica para quem teria sido vendido e em quais condições, e nem as possíveis razões de o responsável pelo envio do pix no valor de R$ 58.500,00, ocorrido em 03/08/2023, ter realizado a notificação de devolução do pix realizado. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que preste os esclarecimentos necessários, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Intime-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
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