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5001918-87.2024.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001918-87.2024.4.04.7008/PR RECORRIDO: SELMA MARIA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional (evento 127, REC1) A parte autora apresentou pedido de uniformização nacional contra acórdão da Turma Recursal, proferido em 20/04/2026 (evento 113, VOTO1), com início do prazo recursal em 24/04/2026: 114 20/04/2026 14:53:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento Refer. ao Evento 113 (RECORRIDO - SELMA MARIA DE PAULA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO (120 - PETIÇÃO) 5 dias (Embargos de Declaração) 15 dias (Pedido de Uniformização/Regional/Nacional) 15 dias (Recurso Extraordinário) Data inicial da contagem do prazo: 24/04/2026 00:00:00 Data final: 15/05/2026 23:59:59 Houve apresentação de pedido de reconsideração (evento 120, PET1), que foi rejeitado, conforme decisão proferida em 09/06/2026 (evento 123, DESPADEC1). Em seguida, a parte autora apresentou Pedido de Uniformização Nacional (evento 127, REC1). Como se pode constatar, o pedido de uniformização é manifestamente intempestivo, tendo em vista que foi interposto após o fechamento do prazo. O prazo recursal se iniciou em 24/04/2026 (evento 114) e se encerrou em 15/05/2026, conforme demonstrado na intimação transcrita acima. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU): Art. 14. (...) I – não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; Frente ao exposto, não conheço do pedido de uniformização interposto. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

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