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5001918-86.2026.4.04.7212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-86.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ELCA ZENATTI ADVOGADO(A): ENELISE SACOMORI LUSA SCHWEITZER (OAB SC022054) DESPACHO/DECISÃO I -Prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183, do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita. 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após o prazo de contestação, designo, em data e hora a serem lançadas pela Secretaria em evento próprio, audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer independentemente de intimação, cientes os procuradores das partes que, caso ainda não apresentado o rol, deverão fazê-lo com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência. 3. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006). 4. Deverá a parte autora apresentar em audiência todos os originais dos documentos digitalizados, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, para eventual conferência na hipótese de ilegibilidade ou dúvida, sob pena de desconsideração destes como prova de seu alegado direito. 5. Defiro, desde logo, a juntada de novos documentos até a data de realização da audiência designada, após a qual não será admitida a apresentação de referido meio de prova. 6. Intimem-se.

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