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5001918-83.2022.8.21.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001918-83.2022.8.21.0078/RS EXEQUENTE: ELIETE RODRIGUES RANGEL SACHINI ADVOGADO(A): ANDREIA GHELERE (OAB RS049455) EXECUTADO: VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRUNA DOS SANTOS DEBASTIANI (OAB RS083742) EXECUTADO: DDN INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A): ANDREA SAUAF MAZZA (OAB PR068046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou determinada a suspensão dos atos expropriatórios (Evento 287), em cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança TR nº 5010823-44.2026.8.21.9000/RS (Evento 285). A parte executada DDN Indústria e Comércio Produtos para Saúde Ltda. apresentou manifestação no Evento 294, postulando a homologação de seus cálculos com a expedição de alvará no montante incontroverso e o posterior levantamento integral das constrições ativas sobre suas contas e veículos. Considerando que a matéria discutida na ação mandamental afeta diretamente a higidez e a extensão dos atos executivos e constritivos praticados nestes processo, mostra-se prudente e necessária a manutenção da suspensão do feito para evitar decisões conflitantes e prejuízos às partes. Com efeito, determino que o presente cumprimento de sentença permaneça suspenso, aguardando-se o julgamento definitivo do Mandado de Segurança TR nº 5010823-44.2026.8.21.9000/RS. Com o trânsito em julgado ou comunicação do julgamento definitivo da referida ação mandamental, prossiga-se com os atos executivos e expropriatórios cabíveis, na conformidade do resultado obtido no julgamento. Outrossim, consigno que o pedido formulado pela parte executada no Evento 294 será apreciado oportunamente, após a definição da matéria pelo órgão julgador competente. Intimem-se as partes acerca deste despacho.

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