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5001918-73.2020.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001918-73.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: OSENI BATISTA LIMA CPF: 685.562.766-87 RÉU: RAFAEL MALLARD MARTINS GUIMARAES - ME CPF: 02.550.626/0001-05 DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos verifica-se que as provas testemunhais e periciais solicitadas pela parte autora e pela parte ré foram deferidas na decisão saneadora (ID 8382618097). Quanto à prova pericial, nota-se que as partes foram intimadas (ID 10547617955), para, no prazo de 15 dias, efetuarem o recolhimento de suas respectivas cotas partes dos honorários periciais. Ambas, porém, mantiveram-se inertes. Posto isso, declaro preclusa a prova pericial requerida pelas partes. Comunique-se o perito e descadastre-se. Sobre a prova testemunhal, devidamente intimadas para apresentarem o rol de testemunhas (ID 8489068057), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em que pese o entendimento consignado na decisão saneadora, entendo que o rol apresentado pela parte autora antes da referida decisão o foi de maneira tempestiva e deve ser considerado, ainda que não ratificado. Logo, o rol apresentado pela parte autora em ID 5470513075 será aceito. Fica a parte autora ciente de que deverá providenciar a intimação das testemunhas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Sobre o depoimento pessoal das partes, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal dos depoentes, sob pena de preclusão da referida prova. Após, intimem-se autor e preposto da ré, constando a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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