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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Outros
Processo 5001918-41.2026.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 03/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001918-41.2026.4.02.5111/RJ AUTOR: FRANCISCO DE BARROS SOUSA ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186); b) justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo; c) sem prejuízo, esclareça se pretende seguir com a lide pelo procedimento comum, tendo em vista o termo de renúncia a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos juntado aos autos (evento 1, TERMREN4) e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgamento das causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito. Cumprido, voltem-me para deliberação.
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