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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001917-67.2025.8.21.0119/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A): SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) EXECUTADO: LUCAS GIRROTO NEIS ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) EXECUTADO: ANTONIO SMOLSKI ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) EXECUTADO: MARINES FATIMA GIRROTO ADVOGADO(A): DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A): ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) DESPACHO/DECISÃO Deferida a realização de diligências junto ao Sistema SisbaJud, a fim de possibilitar a tentativa de localização de valores passíveis de penhora, pela modalidade teimosinha e pelo prazo de 30 dias. Encaminhada a ordem de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na execução, restou parcialmente exitosa a diligência, motivo pelo qual, visando evitar prejuízos para ambas as partes, procedi, nesta data, a transferência da quantia encontrada para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito, efetivando, assim, a pugnada constrição, conforme documento que segue e serve como termo de penhora. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao(à) executado(a) ou a satisfação do crédito ao(à) exequente com a devida correção monetária e juros. Ademais, ressalto que, não obstante a transferência ora determinada, resta preservado o direito da parte devedora de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer, por mera petição, o levantamento das quantias constritas em razão de sua impenhorabilidade ou por se tratarem de remanescente excesso de indisponibilidade, fulcro art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Friso, por fim, que eventual necessidade de liberação dos valores ao(à) executado(a) será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes, mormente a executada quanto à penhora realizada, nos termos do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos parágrafos do aludido dispositivo legal. Os valores inferiores a R$ 8,00 foram desbloqueados, pois inferiores ao valor da taxa de transferência cobrada pelo Banco. Ciente da alegação de impenhorabilidade do evento 32, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Ocorre que, por se tratar de penhora na modalidade teimosinha, ocorreu um bloqueio total no valor de R$ 8.446,40, conforme detalhamento acima. Portanto, partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 dias, a respeito da integralidade dos valores bloqueados e para eventual impugnação ou ratificação/retificação da impugnação já apresentada.
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