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5001917-63.2022.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001917-63.2022.4.03.6115 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NATAL RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DONADEL - SP300532-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA - SP381365-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 377324619: Trata-se de recurso especial interposto por NATAL RAMOS contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR EM REMISSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, apesar do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31), com base em laudo pericial judicial que concluiu pela estabilidade clínica e aptidão para o trabalho. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização de nova perícia diante de alegada divergência com laudo produzido em processo anterior, e requer, subsidiariamente, o aproveitamento de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de realização de nova perícia judicial e de utilização de prova emprestada configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder de direção processual e aprecia a necessidade de produção probatória segundo o livre convencimento motivado, podendo indeferir diligências quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção. A nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando a matéria técnica permanece insuficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. O laudo judicial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, contém fundamentação técnica minuciosa e responde de forma clara aos quesitos apresentados, inclusive em complemento posterior às impugnações da parte autora. A perícia judicial constatou que o segurado apresenta transtorno afetivo bipolar em remissão, estabilidade psíquica, pensamento organizado, humor estável, preservação cognitiva e desempenho regular de atividades cotidianas, domésticas e de cuidado familiar, sem limitação funcional incapacitante. A ausência de tratamento psiquiátrico regular entre 2021 e 2024, o uso irregular de medicação e a inexistência de recursos terapêuticos complementares reforçam a conclusão de estabilidade clínica sem repercussão incapacitante. O laudo produzido em processo diverso, datado de 2021, não serve como prova emprestada apta a infirmar a perícia atual, em razão do significativo lapso temporal e da variabilidade inerente ao quadro psiquiátrico, que exige aferição contemporânea. A conclusão pericial atual prevalece por inexistirem elementos robustos nos autos capazes de afastar a prova técnica produzida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente, fundamentado e apto à formação do convencimento judicial. 2. Laudo pericial produzido em processo anterior não prevalece como prova emprestada quando há relevante lapso temporal e alteração possível do estado clínico. 3. O diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em remissão, desacompanhado de limitação funcional atual, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. 4. A prova técnica contemporânea prevalece na aferição da incapacidade laboral em demandas previdenciárias. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e anulação da sentença, determinando-se a realização de nova perícia médica, a decisão recorrida assim fundamentou: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região: (...) Outrossim, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio do recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7, do C. STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o C. STJ seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. DECISÃO ID 377466923: Trata-se de recurso extraordinário interposto por NATAL RAMOS contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário . Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)” É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.

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