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TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001917-60.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RECORRIDO: ARIEL PAWLOWSKI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO MEDIANTE VALIDAÇÃO DOCUMENTAL E BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA APÓS A ABERTURA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.
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