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TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001917-56.2024.4.03.6321 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ - SP345580-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a sua cessação, em 08/01/2024 (DCB - NB: 646.429.102-9). A sentença (ID 387591451) julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período entre 09/01/2024 (DIB) até 30/04/2024 (DCB). A autora recorre (ID 387591454), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de hérnia discal, osteoartrose, fibromialgia e depressão, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) houve cerceamento de defesa quando o laudo complementar não respondeu o quesito da petição ID 387591435; e (iii) foi apontado pelo perito que o trabalho desenvolvido (faxineira) pode ter contribuído para o agravamento das queixas osteoarticulares. Pede, portanto, o retorno dos autos à origem para realização de complementação do laudo pericial. Sucessivamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Assim, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 387591432), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA SILVA Idade: 60 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino médio completo Atividade habitual: Auxiliar de serviços gerais (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 24/10/2024, na especialidade de medicina legal e perícia médica. O laudo atesta que a autora é portadora de fibromialgia, transtorno depressivo e osteoartrose, mas não constata incapacidade laborativa atual. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Compareceu à perícia sozinha, em boas condições de higiene e aparência. Postura e atitudes adequadas e colaborativas. Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão adequada dos assuntos abordados. Vigil e atenta à entrevista. Orientada, auto e alopsiquicamente. Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Humor ansioso. Discurso lamurioso, de autocomiseração. Chorosa. Afetividade congruente e reativa. Sem ideação suicida. Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de alterações do juízo. Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado. Capacidade de planejamento preservada, bem como capacidade de abstração, análise e interpretação. Crítica consistente. Vontade e pragmatismo sem distúrbios. Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade. Musculatura eutrófica e simétrica. Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada bilateralmente. Eleva e une as mãos acima da cabeça. Amplitude de movimentos da coluna lombar compatíveis com a idade e nível de condicionamento físico. Lasegue modificado negativo bilateralmente. Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles. PA: 150 x 100 mmHg. FC: 78 bpm. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios. Abdômen: sem alterações. MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] A autora tem 60 anos de idade e exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais. Está afastada de suas atividades desde novembro de 2023 para tratamento de fibromialgia e transtorno depressivo. Está em acompanhamento com psiquiatra desde fevereiro de 2022. Além disso, a autora é portadora de alterações degenerativas osteoarticulares decorrentes do processo natural de envelhecimento. Apresentou laudos e exames que descrevem: USG de Mão Direita 15/10/2024: tenossinovite dos flexores do 3º QRD. Sinais de osteofitose. USG de Mão Esquerda 15/10/2024: sinais de osteofitose. USG de Joelho Direito 15/10/2024: derrame articular, protusão do menisco medial, cisto de Baker. USG de Joelho Esquerdo 15/10/2024: entesopatia do tendão do quadríceps femoral, derrame articular, cisto de Baker. TC de Coluna Lombar 31/08/2023: abaulamento discal de L4/L5 comprimindo a face ventral do saco dural e apresentando extensão biforaminal. Pequena protusão discal póstero-central de L5/S1, comprimindo o saco dural. Focos de artrose nas articulações inter facetárias de L4/L5, L5/S1. Canal vertebral de dimensões normais e musculatura para vertebral anatômica. Alterações degenerativas nas articulações sacro-ilíacas. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Humor ansioso. Discurso lamurioso, de autocomiseração. Chorosa. Não apresenta sinais de distúrbios senso perceptivos ou de alterações do juízo. Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado. Crítica consistente. Vontade e pragmatismo sem distúrbios. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada bilateralmente. Eleva e une as mãos acima da cabeça. Amplitude de movimentos da coluna lombar compatíveis com a idade e nível de condicionamento físico. Lasegue modificado negativo bilateralmente. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária. Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, a autora é portadora de fibromialgia em acompanhamento médico há 17 anos e alterações degenerativas decorrentes do processo natural de envelhecimento em intensidade que não impede o exercício de atividades que permitam o seu sustento. É ainda portadora de transtorno depressivo, atualmente estabilizado. Não há incapacidade referente às outras doenças mencionadas no laudo. Por todo o acima exposto concluo que a autora está apta para o exercício de suas atividades. A autora esteve incapacitada para o trabalho de novembro de 2023 a abril de 2024 para estabilização do quadro álgico e emocional. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: a autora é portadora de fibromialgia desde 2007 e transtorno depressivo desde fevereiro de 2022. [...] Em cumprimento à determinação judicial, a perita esclareceu (ID 387591442): [...] 1- A jornada de trabalho da pericianda consistia na limpeza de uma escola, sendo certo que passou a apresentar quadro compatível com hernia discal, osteoartrose, fibromialgia e depressão. Considerando seu quadro de saúde e medicação utilizada em seu tratamento, é possível afirmar que estava apta para realizar suas atividades de limpeza em uma escola quando da realização da perícia em 05/04/2024 (vide documentos médicos registrados sob nº de documentos 6, ID 328048407; 7, ID 328048414; 8, ID 328048417; 9, ID 328048420; 10, ID 328048423; 11, ID 328048433; 12, ID 328048442; 13, ID 328048446; 14, ID 328049509; 15, ID 328049519 e 30, ID 328541583)? Não há comprovação de incapacidade no período mencionado. Foi estabelecido prazo suficiente para recuperação e estabilização do quadro. 2- Considerando a rotina de trabalho da pericianda, é possível afirmar que a atividade desenvolvida em seu ambiente de trabalho pode ter contribuído para evolução/agravamento das patologias apresentadas pela mesma? O trabalho pode ter contribuído para o agravamento das queixas osteoarticulares, mas estas decorrem do processo natural de envelhecimento, também associado a hábitos de vida (sobrepeso, falta de exercícios físicos regulares). 3- Considerando que a pericianda é portadora de patologias degenerativas/crônicas, esclareça o Sr. Perito se o desgaste da coluna da pericianda e demais desdobramentos da sua patologia, podem ser comparados ao desgaste natural da coluna de uma pessoa sedentária. Não, as alterações são compatíveis com uma pessoa de 60 anos, com sobrepeso e que exerce atividade que demande hiper solicitação mecânica. Essas alterações acontecem em intensidade que não impedem o exercício de suas atividades. 4- A pericianda faz uso de duloxetina, clonazepan, carbonato de lítio, sertralina e amitriptilina para o tratamento das suas patologias (vide documento registrado sob nº 30, ID 328541583). As medicações citadas possuem como reações adversas, dentre outras, sonolência, tontura e visão turva. Considerando o trabalho desenvolvido pela pericianda, seria possível afirmar que a ingestão dos medicamentos citados, associados aos riscos da atividade desenvolvida pela pericianda, representam um risco à sua integridade física?" Os efeitos colaterais dos medicamentos não são universais e não aparecem em todas as pessoas na mesma frequência e intensidade. A autora não exerce atividade de risco. 5- O que mais o ilustre vistor puder apontar para elucidar a controvérsia. Estão detalhados na conclusão. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Não se trata de doença laboral. Trata-se de lesão desencadeada pelo processo natural de envelhecimento associada aos hábitos de vida, no caso das alterações acometendo a coluna lombar. Vide conclusão e descrição da doença. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: Não houve redução da capacidade laborativa. Vide conclusão. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade além do período já fixado, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do benefício pleiteado além do período já fixado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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