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5001916-11.2024.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001916-11.2024.4.03.6341 AUTOR: TEREZA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA NAGAMATI - SP458056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Antonio dos Santos, ocorrido em 25/12/2022. A autora relata que conviveu com o de cujus em união estável por aproximadamente 58 anos, relação esta que gerou 12 filhos. Informa que o pedido administrativo (NB 166.748.190-5) foi indeferido pela Autarquia sob o argumento de não comprovação da união estável e da dependência econômica. Sustenta que a existência da união foi reconhecida judicialmente em ação declaratória perante a Justiça Estadual de Capão Bonito/SP. Em sede de contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea (produzida nos 24 meses anteriores ao óbito), conforme exige a Lei nº 13.846/2019. Apontou, ainda, contradição fática, uma vez que a autora, ao requerer benefício assistencial (BPC/LOAS) em 2013, declarou formalmente estar separada do falecido e residir sozinha. A instrução processual foi realizada com a oitiva de testemunhas em audiência. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 para julgamento. É o breve relatório. Decido. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), aplicando-se a legislação vigente à época do óbito (25/12/2022). Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício exige a demonstração de três requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do instituidor e (c) a condição de dependente do requerente. O falecimento do Sr. Antonio dos Santos restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, datando o evento de 25/12/2022. Quanto à qualidade de segurado, esta é incontroversa, uma vez que o instituidor era titular de aposentadoria por idade (NB 144.809.055-2) no momento da morte. A controvérsia reside na comprovação da união estável. A autora trouxe aos autos sentença transitada em julgado da 2ª Vara de Família e Sucessões de Capão Bonito/SP (Proc. 1003053-88.2023.8.26.0123), que declarou a existência da união estável entre o casal de 25/07/1964 a 25/12/2022. Ressalto que, embora o INSS não tenha integrado a lide na esfera estadual, a sentença declaratória emanada pelo juízo competente possui eficácia probatória relevante. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais Federais, a decisão judicial que reconhece a união estável, baseada em conjunto probatório idôneo, vincula a administração pública para fins previdenciários, por ser o Poder Judiciário Estadual o órgão constitucionalmente incumbido de examinar questões de Direito de Família. Não obstante a tese defensiva da Autarquia quanto à "confissão" de separação em 2013 (processo de BPC), verifico que os elementos materiais superam tal declaração administrativa isolada. A certidão de casamento religioso datada de 1964, a existência de 12 filhos em comum e a comprovação de mesmo domicílio no momento do óbito — confirmada pelo endereço constante na certidão de óbito e em faturas de energia elétrica em nome do falecido no mesmo local de residência da autora — constituem início de prova material robusto e contemporâneo ao óbito, conforme exige o art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal colhida em audiência ratificou a continuidade do vínculo afetivo e a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família até o falecimento do instituidor. Assim, preenchidos os requisitos do art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91. Considerando que a união perdurou por mais de dois anos e o instituidor possuía mais de 18 contribuições, e tendo em vista que a autora contava com 75 anos de idade na data do óbito, o benefício possui caráter vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", item 6 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial (DIB), o requerimento administrativo (DER) formulado em 03/01/2023 ocorreu dentro do prazo de 90 dias após o óbito (25/12/2022). Portanto, os efeitos financeiros devem retroagir à data do falecimento, conforme dispõe o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a condição da autora, TEREZA DE JESUS, como dependente previdenciária (companheira) do falecido Antonio dos Santos. CONDENO o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte rural (vitalícia), com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/12/2022 (data do óbito). CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela, bem como períodos de recebimento de benefícios inacumuláveis. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal

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