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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001915-43.2023.8.21.0095/RSREQUERENTE: PATRICIA SOUTHIER ECKERT ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por PATRICIA SOUTHIER ECKERT em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; b) RECONHECER o direito da parte autora ao adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a contar de 20/12/2021, data da transferência formal para a Secretaria Municipal de Saúde, já que o laudo administrativo é datado de março de 2014, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho reconhecidas no laudo técnico adotado pela Administração; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) efetivamente pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde 20/12/2021, com exclusão dos períodos de afastamento não remunerados ou sem exposição ao agente insalubre, exceto férias, licença-saúde e licença-prêmio, mediante conferência da documentação funcional pertinente.
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