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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001915-41.2026.8.21.0094/RS
REQUERENTE: CRISTIANO DANIEL LIPPERT LUNARDI
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)
ADVOGADO(A): DEBORA TAIS HEIN (OAB RS114216)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 30 (trinta) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de acordo.
Da resposta, dê-se vista à parte autora para réplica, em 15 dias.
Desde já, adianto que, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 12.153/09, não há para em dobro para partes.
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No mesmo sentido, são os enunciados 03 e 13 do Fonaje:
ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7.º da Lei n. 12.153/09.