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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001915-25.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: ADEMIR LINO BORBA CPF: 289.594.342-72 RÉU: CLEIDE BORGES DA SILVA CPF: 672.865.776-20 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADEMIR LINO BORBA em face de CLEIDE BORGES DA SILVA, por meio da qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais), valor este atualizado de um débito original de R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta reais). A petição inicial, identificada pelo documento 10663287338, fundamenta a pretensão em três cheques emitidos pela ré e não compensados por insuficiência de fundos, conforme cópias anexadas sob o 10663282603. Foi designada audiência de conciliação e expedida carta de citação para a ré no endereço inicialmente fornecido. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme atesta o aviso de recebimento juntado aos autos (10691239180), que retornou com a anotação "Mudou-se". Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou nova petição (10704659189) informando um novo endereço para a citação da ré. Todavia, antes que fosse determinada a renovação do ato citatório, o autor atravessou a petição de 10707012424, na qual informa a celebração de um acordo extrajudicial com a ré, que resultou na satisfação integral da obrigação. Em razão da composição amigável, requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O parágrafo 4º do mesmo artigo condiciona a homologação da desistência à concordância do réu, caso já tenha sido oferecida a contestação. No caso em tela, a relação processual não se aperfeiçoou de forma completa, uma vez que a ré não foi validamente citada para integrar a lide, não tendo, por consequência, apresentado qualquer defesa. A tentativa de citação, conforme documento 10691239180, foi inexitososa. Dessa forma, a manifestação de vontade do autor é suficiente para a extinção do feito, sendo despicienda a anuência da parte ré. A desistência é um ato unilateral do autor que põe fim ao processo sem que haja renúncia ao direito material, e, diante da manifestação inequívoca contida na petição de 10707012424, sua homologação é medida que se impõe, refletindo a autonomia da vontade da parte e o princípio da economia processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos 05
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