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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Agudo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001914-70.2026.8.21.0154/RS AUTOR: GABRIELLY GOTARDO ADVOGADO(A): DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de análise do benefício fica postergada para a hipótese de interposição de recurso. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELLY GOTARDO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, qualificadas nos autos, na qual postula a rescisão contratual com a cessação de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar graduação em Enfermagem na modalidade semipresencial junto ao polo de Santa Cruz do Sul/RS. Alega que, no decorrer do curso, a instituição ré comunicou de forma unilateral o cancelamento da oferta do curso naquela unidade, inviabilizando a continuidade de seus estudos em virtude da distância geográfica para outros polos. Postula, em sede de tutela de urgência, a decretação liminar da rescisão contratual por culpa da demandada, a cessação da emissão e cobrança de mensalidades pretéritas e futuras, bem como a proibição de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. 3. Da tutela de urgência. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se que essa tutela não é definitiva, podendo ocorrer para a satisfação da pretensão da parte, ou seja, a antecipação de uma futura decisão de mérito favorável. No caso concreto, no que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que o juízo de cognição sumária não se encontra preenchido. Não restou comprovada tentativa de encerramento administrativo pela autora, tampouco a discordância ou recusa expressa da ré quanto à rescisão. Ademais, a pretendida declaração imediata de resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida e o afastamento de eventuais cobranças exigem o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para verificação dos termos contratuais, da motivação regulatória informada e do alcance dos serviços efetivamente usufruídos até o encerramento do semestre. De igual modo, não se vislumbra a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a intervenção judicial antes da oitiva da demandada. Eventuais repercussões financeiras e pleitos indenizatórios decorrentes da relação contratual poderão ser integralmente apreciados e reparados por ocasião do julgamento definitivo de mérito, sem prejuízo à efetividade do provimento jurisdicional. Assim, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, o indeferimento da medida de urgência é a consequência jurídica adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. À serventia, para designação de audiência. 5. Citação da parte demandada agendada. 6. Intimação eletrônica agendada.
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