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5001913-31.2025.8.13.0126

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Capinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001913-31.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 RÉU: LUIZ EDUARDO SILVA CPF: 014.715.846-07 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA (SICOOB CREDIPONTAL) em face de JULIANA ALMEIDA PEREIRA e de LUIZ EDUARDO SILVA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 10602237952), a exequente narrou, em síntese, que é credora dos executados com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário: a CCB nº 768923, emitida em 04/05/2022, no valor nominal de R$ 30.100,00, e a CCB nº 1071922, emitida em 29/07/2024, no valor nominal de R$ 39.441,43. Sustentou que os devedores se encontravam inadimplentes desde o vencimento das respectivas parcelas consignadas nos títulos, ensejando o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto nas avenças contratuais. Alegou que o saldo devedor atualizado totalizava o montante de R$ 44.239,20. A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário nº 1071922 (ID 10602223053) e nº 768923 (ID 10602246536), as respectivas planilhas de atualização do débito (IDs 10602252331 e 10602244745), o instrumento de procuração outorgado ao patrono da exequente (ID 10602225014) e o estatuto social da cooperativa (ID 10602225013). A Secretaria do Juízo procedeu à triagem inicial em 19/12/2025, certificando que os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estavam em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça (ID 10602384897). Posteriormente, em 09/01/2026, nova certidão de triagem foi lavrada, apontando a ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 10606833632). Em razão dessa pendência, o Juízo determinou a intimação da exequente para o pagamento das custas iniciais, com prazo de cinco dias (ID 10607811332, expedido em 12/01/2026). A exequente, por sua vez, promoveu a juntada da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (ID 10617616625), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento bancário efetivado em 30/12/2025 (ID 10617614023). Antes de qualquer ato de citação dos executados, a exequente compareceu aos autos em 03/02/2026 e, por meio de petição subscrita por seu procurador (ID 10620120915), informou que, após o ajuizamento da ação, foram regularizadas as parcelas que estavam em atraso pelos devedores, requerendo, em consequência, a extinção do feito. Na mesma oportunidade, pugnou pela condenação dos executados ao pagamento das eventuais custas remanescentes, com fundamento nas cláusulas oitava e décima segunda das cédulas que instruem a exordial e por força do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades formais pendentes de correção, estando apto para pronunciamento jurisdicional terminativo. A questão submetida a exame cinge-se à análise do pedido de extinção formulado pela própria exequente, com a consequente definição dos seus reflexos no plano das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.1 Da Perda Superveniente do Interesse de Agir A Execução por Quantia Certa contra devedor solvente pressupõe, para o seu regular desenvolvimento, a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, compreendido como o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional postulada. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, podendo conhecer dessa matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme autoriza o §3º do mesmo dispositivo legal. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração concreta de que o provimento jurisdicional postulado se revela necessário e adequado para a tutela da situação jurídica deduzida em juízo. A necessidade consubstancia-se na impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a adequação se refere à idoneidade do procedimento eleito para a consecução do resultado almejado. No caso vertente, a exequente ajuizou a presente execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais por excelência, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC c/c artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 44.239,20, correspondente ao saldo devedor atualizado das operações de crédito contratadas pelos executados. Ocorre que, conforme expressamente consignado na petição protocolada em 03/02/2026 (ID 10620120915), a própria exequente reconheceu que, após o ajuizamento da ação, foram regularizadas as parcelas que estavam em atraso pelos devedores, o que retira do processo executivo a sua razão de ser. A satisfação da obrigação, ainda que por via extrajudicial e de forma espontânea pelos devedores, importa na perda superveniente do interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional executório deixa de ser necessário quando o crédito perseguido já se encontra adimplido. A hipótese subsome-se, a rigor, ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, combinado com o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, na medida em que a satisfação extrajudicial do débito retira do processo a sua utilidade prática e, por conseguinte, o interesse processual do credor em prosseguir com a expropriação patrimonial do devedor. Dessa forma, tendo o crédito que fundamentou a propositura da execução sido integralmente satisfeito por ato voluntário dos devedores, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.2 Das Custas Processuais e do Princípio da Causalidade No tocante à responsabilidade pelas custas e despesas processuais, o ordenamento jurídico pátrio adota, como critério balizador, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos do processo aquele que efetivamente deu causa à sua instauração. Esse princípio informa tanto a regra geral do artigo 82 do CPC, que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, quanto a disciplina específica do artigo 90, caput, que trata das hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, e ainda o §10 do artigo 85, que expressamente prevê a aplicação da causalidade nos casos de perda do objeto. Na hipótese em análise, a exequente pugnou pela condenação dos executados ao pagamento das custas, invocando as cláusulas contratuais das cédulas e o princípio da causalidade (ID 10620120915). Contudo, a análise detida dos autos impõe conclusão diversa quanto à imputação dos encargos processuais. Com efeito, a exequente ajuizou a presente execução em 19/12/2025, recolhendo as custas iniciais no valor de R$ 784,41 em 30/12/2025 (ID 10617614023). E, antes mesmo da expedição de qualquer mandado citatório e, portanto, antes da integração dos executados à relação jurídico-processual, os devedores regularizaram espontaneamente as parcelas em atraso, conforme reconhecido pela própria credora (ID 10620120915). Nesse contexto fático, observa-se que a exequente, ao optar pelo ajuizamento imediato da execução, sem que se esgotassem efetivamente todos os canais de composição extrajudicial ou sem que se aguardasse, ao menos, o transcurso de prazo razoável para a regularização voluntária, deu causa à instauração de um processo que se revelou, ao final, desnecessário para a satisfação do crédito. A satisfação do débito ocorreu por ato espontâneo dos devedores, em momento anterior à citação, o que evidencia que a via executiva poderia ter sido evitada. O princípio da causalidade, aplicado às hipóteses de perda superveniente do interesse processual, impõe que a responsabilidade pelas despesas recaia sobre quem provocou a movimentação da máquina judiciária quando a composição do conflito ainda poderia ter sido obtida por meios menos onerosos. A exequente, ao provocar a atuação do aparato jurisdicional antes da regularização voluntária do débito, assumiu o risco de que o processo se tornasse desnecessário, devendo, por conseguinte, arcar com as custas processuais decorrentes dessa escolha. O Superior Tribunal de Justiça[1] e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[2] possuem orientação consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado. No caso em exame, constata-se que a execução foi proposta em face de devedores que, embora inadimplentes ao tempo do ajuizamento, regularizaram as parcelas em atraso antes mesmo de serem citados, o que demonstra que a via judicial revelou-se desnecessária para a obtenção do resultado pretendido pela credora. A composição extrajudicial do conflito, materializada pelo pagamento espontâneo das parcelas vencidas, esvaziou por completo o objeto da demanda executiva. Ademais, o fato de os contratos celebrados entre as partes conterem cláusulas prevendo a responsabilidade dos devedores por despesas judiciais não vincula o julgador na distribuição dos encargos processuais à luz do direito processual civil, que se rege por normas de ordem pública e pelo princípio da causalidade. As disposições contratuais regulam a relação material entre as partes, mas não têm o condão de afastar a incidência das regras processuais sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. Portanto, em atenção ao princípio da causalidade e à dinâmica fática verificada nos autos, em que a execução foi ajuizada e posteriormente perdeu o objeto antes mesmo da citação dos executados, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 2.3 Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a matéria exige análise cuidadosa à luz das particularidades do caso concreto, especialmente a circunstância de que não houve citação dos executados e, portanto, não se estabeleceu a relação jurídico-processual bilateral. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, pressupondo, portanto, a existência de contraditório e de efetivo trabalho profissional desempenhado pelo patrono da parte vencedora em face da resistência oposta pela parte contrária. O §10 do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ocorre que, na hipótese em exame, os executados não chegaram a ser citados, não constituíram advogado nos autos e não opuseram qualquer resistência à pretensão executória. A relação processual manteve-se, portanto, em sua fase embrionária, restrita ao impulso inicial dado pela exequente e aos atos internos de organização cartorária, sem que se operasse a angularização da lide. No caso em exame, a execução foi extinta por perda superveniente do interesse de agir antes de qualquer ato citatório. Os executados sequer tomaram conhecimento da existência do processo, não constituíram procurador e não precisaram desempenhar qualquer atividade defensiva. Inexiste, portanto, fato gerador para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, seja em favor do patrono da exequente (que não obteve êxito em levar a execução a termo por meios jurisdicionais), seja em favor de eventual patrono dos executados (que não foram integrados ao processo). Assim, diante da ausência de angularização processual e da inexistência de trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação extrajudicial da obrigação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência: 3.1 CONDENO a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA (SICOOB CREDIPONTAL), ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. 3.2 DEIXO DE CONDENAR em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que os executados não foram citados e, por conseguinte, não houve a formação da relação jurídico-processual bilateral nem a constituição de patrono nos autos, inexistindo fato gerador para a fixação dessa verba. 3.3 Transitada em julgado esta sentença, cumpridas as formalidades legais e procedidas às anotações pertinentes pela Secretaria do Juízo no sistema informatizado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. 3.4 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis [1] STJ: AgInt no AREsp nº 2.912.977/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 22/6/2026; AgInt no AREsp nº 2.109.715/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/9/2025. [2] TJMG: Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.25.458769-4/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 25/08/2026; Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.26.153887-0/004, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 10/08/2026

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