Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001913-10.2023.4.03.6303 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CHRISTIAN FABIANO DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CALEBE VALENCA FERREIRA DA SILVA - SP209840-A DECISÃO 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade da parte autora, CHRISTIAN FABIANO DE BARROS. A r. sentença de primeiro grau (id 312563650) julgou a ação procedente para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 10/02/2023, com data de cessação em 120 dias da implantação, sob o fundamento de que a parte autora ostenta incapacidade de natureza parcial e permanente para a sua atividade habitual como eletricista e encanador autônomo, demandando submissão a processo de reabilitação profissional. O INSS interpôs recurso inominado (id 312563652), sustentando, em síntese, que a prova pericial judicial constatou que a parte autora está apta a exercer a sua atividade habitual. Argumenta, ademais, a impossibilidade jurídica de concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, diante de expressa vedação legal (art. 18, §1º da Lei nº 8.213/1991) e do entendimento consolidado no Tema nº 201 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como pela ausência de prévia fonte de custeio. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A parte autora apresentou contrarrazões (id 312563653), arguindo preliminar de inovação recursal quanto à tese de ausência de fonte de custeio. No mérito, defende a manutenção da r. sentença de primeiro grau sob o argumento de que, à luz da primazia da realidade, restou caracterizada a inviabilidade do exercício seguro e perfeito da atividade de eletricista diante da limitação funcional da mão direita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático do recurso. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento a recurso quando a r. decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso vertente, verifica-se que a r. sentença encontra-se em dissonância com o regramento legal que rege os benefícios por incapacidade e com a jurisprudência dominante aplicável à matéria, ensejando o acolhimento do apelo por via monocrática. 3. Mérito Afasto a preliminar de inovação recursal arguida pela parte autora em sede de contrarrazões (id 312563653). Ao contrário do alegado pelo recorrido, as teses concernentes à impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, bem como a imperiosa necessidade de preexistência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/88), não constituem argumentos inéditos, tendo em vista que foram expressamente veiculadas pela autarquia previdenciária na peça de contestação (id 312563647) e debatidas na instrução de primeiro grau. Ademais, por se tratar de requisitos legais indispensáveis para a concessão de benefício e de matéria de cunho constitucional atrelada ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, cuida-se de questão de ordem pública e de estrita legalidade, cuja análise é cognoscível a qualquer tempo pelas instâncias revisoras, o que afasta peremptoriamente qualquer alegação de preclusão ou inovação em sede recursal. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, qualificado como contribuinte individual (eletricista autônomo/MEI), preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou indenizatória), considerando as conclusões da prova médica pericial judicial. Submetida a questão ao crivo instrutório, o perito judicial de confiança do juízo (Dr. Alexandre Augusto Ferreira, CRM 77.146) realizou o exame médico pericial (id 312563645) ortopédico em 04/03/2024. O laudo técnico apontou que o autor, com 45 anos à época da perícia, sofreu queda de andaime em 08/11/2022 que culminou em fratura do 4º e 5º metacarpos da mão direita (CID T92 - Sequela de fratura de mão). No tocante à capacidade laborativa, o perito judicial consignou expressamente na discussão médica: "Porém o quadro clínico atual não torna a autora invalida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor. Porém há evidente redução da sua capacidade laboral em decorrência da sequela de fratura de ossos da mão direita. Ou seja, existe redução da capacidade para o trabalho, mas está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade." Idêntica conclusão foi vertida em resposta ao quesito nº 6.2, na qual o perito assinalou expressamente que o autor se encontra na situação de redução da capacidade para o trabalho, estando contudo apto a exercer suas atividades habituais, demandando apenas maior esforço ou menor produtividade. Com efeito, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A constatação pericial de que o segurado está apto ao desempenho de suas funções habituais afasta, de modo peremptório, o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, sendo inviável a sua concessão ou mesmo a manutenção do direcionamento à reabilitação profissional. A mera necessidade de dispêndio de maior esforço ou ocorrência de menor produtividade não se confunde com incapacidade temporária ou permanente para o labor habitual. Nesse cenário de aptidão para a atividade habitual com sequela consolidada que exige maior esforço, a contingência social hipoteticamente amparada pela legislação previdenciária seria o auxílio-acidente, benefício de cunho eminentemente indenizatório regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ocorre que o autor é qualificado como contribuinte individual (trabalhador autônomo/MEI), conforme se depreende da sua petição inicial, do instrumento de procuração, do laudo pericial judicial e, fundamentalmente, do seu extrato previdenciário do CNIS (id 312563635), que demonstra recolhimentos exclusivamente sob a rubrica de MEI/Plano Simplificado de Previdência (LC 123/2006) a partir de 2021. Nesse particular, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao delimitar os segurados elegíveis à concessão do auxílio-acidente: “§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” O rol legal contempla unicamente o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual e o segurado facultativo estão expressamente excluídos da concessão do auxílio-acidente. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento por meio do Tema nº 201, fixando tese jurídica vinculante: “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.” Referida orientação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com as regras insculpidas no art. 104, § 2º, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Essa limitação subjetiva encontra amparo constitucional nos princípios da preexistência do custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/88) e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88), os quais vedam a criação ou ampliação de benefícios sem a correspondente e prévia fonte de custeio total. Uma vez que a alíquota contributiva recolhida pelo contribuinte individual não se destina ao financiamento dos riscos decorrentes de acidente do trabalho, resta obstada a extensão da referida cobertura securitária por via judicial, sob pena de violação à legalidade e à separação de poderes. Em remate, diante da constatação de que a parte autora encontra-se apta para a atividade laboral habitual, resta indevida a percepção de auxílio por incapacidade temporária; de igual modo, a sua condição jurídica de contribuinte individual obsta o deferimento de auxílio-acidente. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e determinação de devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do Tema 692 do STJ. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/15, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial e cassar a antecipação da tutela anteriormente concedida, determinando-se a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada, nos termos do Tema 692 do STJ. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. PRIC. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal