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5001912-94.2025.8.21.0135

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001912-94.2025.8.21.0135/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RECORRIDO: DIRCEU ANTONIO CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659) RECORRIDO: GILMARA ANA PEGORARO CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001912-94.2025.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RECORRIDO: DIRCEU ANTONIO CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659) RECORRIDO: GILMARA ANA PEGORARO CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BACEGA DE BASTIANI (OAB RS090659) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. ATRASO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Autores em ação de indenização por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, incluindo alteração de voo, atraso e extravio de bagagem; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, que gerou danos materiais e morais aos Autores. 2. A condenação ao pagamento de danos materiais está correta, pois os gastos emergenciais foram comprovados e não ressarcidos integralmente pela Ré. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 para cada Autor, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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