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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001912-45.2025.8.21.0119/RS
REQUERENTE: DIONISIO NEUMANN HOISLER
ADVOGADO(A): CHARLES FIEPKE (OAB RS093138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por DIONISIO NEUMANN HOISLER em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS.
A petição inicial foi originalmente ajuizada sob o nome de MARIA CAROLINA DE PAULA, com dados funcionais distintos dos do verdadeiro autor. A inicial descrevia servidora pública municipal no cargo de Técnica de Enfermagem, com admissão em 19/03/2024, exercendo atividades junto à Unidade Municipal de Saúde que a expunham permanentemente a agentes biológicos de alto risco. Sustentava que tais atividades se enquadravam nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que o Município, ao pagar apenas o grau médio (20%), descumpria os arts. 72 e 73 da Lei Municipal nº 1.934/2014. Requeria a declaração do direito ao adicional em grau máximo (30%), a condenação ao pagamento das diferenças devidas desde o início das atividades, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, e a condenação em obrigação de fazer para manutenção do pagamento enquanto persistissem as condições de trabalho.
Citado, o Município de Porto Lucena/RS apresentou contestação (evento 6, CONT1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da parte autora por suposta inconsistência documental, vez que os documentos juntados no sistema eproc indicavam nome diverso do constante da petição inicial. No mérito, sustentou que já reconhece a insalubridade no cargo e efetua regularmente o pagamento do adicional em grau médio (20%) com base em laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual classificou a exposição aos agentes biológicos como intermitente e não contínua, incompatível com o grau máximo exigido pelo Anexo 14 da NR-15. Alegou que o princípio da legalidade administrativa impede a elevação do grau sem amparo em novo laudo técnico e invocou, subsidiariamente, a impossibilidade de pagamento retroativo, com referência ao PUIL 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, que seria de observância obrigatória pelos Juizados da Fazenda Pública.
A parte autora apresentou réplica (evento 11, RÉPLICA1), refutando a preliminar e esclarecendo que DIONISIO NEUMANN HOISLER é o próprio requerente da ação, e que eventual divergência entre processos decorreu de erro material operacional na juntada de documentos. Juntou novo documento de identificação para afastar qualquer dúvida. No mérito, impugnou o valor probatório do laudo unilateral produzido pelo Município, ressaltando a ausência de contraditório na sua elaboração, e reiterou a necessidade de realização de perícia judicial independente, apontando que as atividades cotidianas do Auxiliar de Enfermagem são incompatíveis com a classificação de exposição intermitente.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 14, PROMOÇÃO1), por não identificar interesse público ou social apto a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
O Juízo, no evento 17, DESPADEC1, acolheu a preliminar de inconsistência documental arguida pelo Município e determinou a emenda da inicial para correção do polo ativo. Consignou que a petição inicial havia sido redigida em nome de MARIA CAROLINA DE PAULA, com dados funcionais próprios — cargo de técnica em enfermagem, admissão em 19/03/2024, CPF nº 004.815.410-55 —, ao passo que a documentação probatória e a réplica indicavam servidor completamente distinto — DIONISIO NEUMANN HOISLER, Auxiliar de Enfermagem, admissão em 08/10/2004, CPF nº 653.860.350-53 —, concluindo tratar-se de situações com históricos funcionais, condições de trabalho e pretensões retroativas distintos. Determinou emenda à petição inicial no prazo de 15 dias, com adequação do polo ativo, da causa de pedir e dos pedidos, sob pena de extinção, seguida de nova abertura de contraditório ao Município.
Em cumprimento, o procurador apresentou emenda à petição inicial (evento 23, EMENDAINIC1), retificando a qualificação para DIONISIO NEUMANN HOISLER, CPF n.º 653.860.350-53, com adequação da causa de pedir e dos pedidos à situação funcional do servidor desde 08/10/2004. O autor afirma ser servidor público estatutário do Município, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 08/10/2004, exercendo atividades junto à Unidade Municipal de Saúde que o expõem permanentemente a agentes biológicos de alto risco, incluindo atendimento direto a pacientes portadores de tuberculose e HIV, administração de vacinas, punções venosas, realização de curativos, manipulação de sangue e fluidos corporais e esterilização de materiais. Sustenta que tais atividades se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que o Município, ao pagar apenas o grau médio (20%), descumpre os arts. 72 e 73 da Lei Municipal n.º 1.934/2014. Requer a declaração do direito ao adicional em grau máximo (30%), a condenação ao pagamento das diferenças devidas desde o início das atividades, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, e a condenação em obrigação de fazer para manutenção do pagamento enquanto persistirem as condições de trabalho. Reiterou o pedido de produção de prova pericial in loco.
É o relatório. Decido.
Das questões processuais pendentes:
Da preliminar de ilegitimidade ativa:
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município na contestação (Evento 6) perdeu seu objeto com a emenda à petição inicial apresentada no Evento 23, em cumprimento à decisão do Evento 17.
O polo ativo foi retificado para DIONISIO NEUMANN HOISLER, com adequação da causa de pedir e dos pedidos à situação funcional do servidor desde 08/10/2004. Os documentos pessoais e funcionais juntados aos autos, incluindo os contracheques, a CNH e a procuração, correspondem ao autor ora regularmente identificado.
Assim, a preliminar fica superada, não havendo mais vício a sanar no polo ativo da demanda.
Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes:
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos:
a) Se as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Unidade Municipal de Saúde do Município de Porto Lucena/RS expõem-no a agentes biológicos de forma habitual e permanente, ou de forma intermitente e não contínua;
b) Se as condições concretas de trabalho do autor se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade em grau máximo, notadamente o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a manipulação de materiais não previamente esterilizados;
c) Se o laudo técnico produzido unilateralmente pelo Município, que embasou o enquadramento no grau médio (20%), reflete com fidelidade as reais condições de trabalho do autor, considerando que foi elaborado sem contraditório e sem participação do servidor;
d) Se o uso dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município é suficiente para neutralizar ou reduzir a níveis aceitáveis a exposição aos agentes biológicos, com repercussão no grau de insalubridade aplicável;
e) A extensão temporal das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, considerando a data de ingresso do autor no serviço público (08/10/2004), a prescrição quinquenal e o marco inicial do direito ao grau máximo, caso reconhecido.
Ônus da prova:
A relação jurídica existente entre as partes é de direito público estatutário, razão pela qual o ônus probatório segue o regime estático ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Nesse contexto, cabe ao autor demonstrar que suas atividades cotidianas efetivamente envolvem exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas condições previstas pelo Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo, bem como comprovar a extensão do período em que tais condições estiveram presentes.
Por sua vez, cabe ao Município demonstrar que a exposição do autor é intermitente e incompatível com o grau máximo, que o laudo técnico que embasou o enquadramento em grau médio retrata fielmente as condições de trabalho, e que os EPIs fornecidos são capazes de neutralizar os riscos biológicos existentes.
Meios de prova admitidos:
Em vista dos pontos controvertidos da lide, que envolvem essencialmente questões fáticas sobre as condições concretas de trabalho do autor, a intensidade e habitualidade da exposição a agentes biológicos e a eficácia dos EPIs fornecidos, entendo indispensável a produção de prova pericial técnica. A controvérsia não pode ser resolvida apenas com base nos documentos já existentes nos autos, uma vez que o laudo técnico juntado pelo Município foi elaborado sem contraditório e a sua suficiência é diretamente contestada pelo autor.
Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada in loco na Unidade Municipal de Saúde onde o autor exerce suas funções.
É igualmente admissível, de forma complementar, a prova documental, incluindo os registros de atividades do cargo, protocolos de atendimento, registros de fornecimento de EPIs, fichas de pacientes atendidos com doenças infectocontagiosas (respeitado o sigilo médico nos limites do indispensável) e o laudo técnico mencionado na contestação.
Fica o Município intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o laudo técnico que embasou o pagamento do adicional em grau médio, sob pena de considerar-se não comprovado o fundamento técnico invocado na defesa.
Além disso, as partes poderão indicar outros meios de prova que entendam pertinentes, justificando a necessidade e apontando a pertinência, conforme os itens seguintes.
A prova pericial será designada após a juntada de documentos, ficando desde já intimadas as partes a indicar o local de sua realização.
Providências finais:
a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda.
Caso pretendam as partes produzir prova testemunhal, no prazo acima assinalado, apresentem o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC. (Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.)
Frise-se, mais uma vez, que as partes devem utilizar a ferramenta disponível no Eproc para CADASTRO E QUALIFICAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS.
b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil;
c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º do art. 455 do Código de Processo Civil.
Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva.
d) Após as partes, oportunize-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre as provas, podendo, inclusive, já se manifestar sobre o mérito, caso não haja pedido de provas pelas partes e pelo próprio Ministério Público.
e) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação das provas requeridas. Não havendo pedido para produção de outras provas, venham conclusos para julgamento, após parecer final pelo Ministério Público.
Agendadas as intimações eletrônicas das partes.