Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001912-16.2026.8.08.0008 EMBARGANTE: E. RIGAMONT EIRELI EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por E. RIGAMONT EIRELI, representada por seu Curador Especial/Advogado Dativo nomeado judicialmente, Dr. Edson da Silva Serbate (OAB/ES nº 40.355), em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5001392-95.2022.8.08.0008. A parte Embargante arguiu, preliminarmente o recebimento dos embargos independentemente da garantia do juízo, haja vista a hipossuficiência presumida decorrente do múnus da curadoria especial, a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal, por suposta ausência de esgotamento de diligências de localização e a ausência de interesse de agir do Município exequente, em virtude do valor reduzido do débito (R$ 953,72), sustentando a incidência da tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Despacho inicial no ID. 98807740. Intimado, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO apresentou impugnação aos embargos no ID. 99586986. Preliminarmente, defendeu a inadmissibilidade dos embargos ante a falta de garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80) e requereu o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de miserabilidade da pessoa jurídica. No mérito, defendeu a regularidade da citação por edital após sucessivas tentativas infrutíferas, refutou a tese de falta de interesse de agir, defendeu a higidez, liquidez e certeza da CDA nº 0003965/2022, ressaltou que a defesa por negativa geral não ilide a presunção legal do título e pugnou pela total improcedência dos embargos com prosseguimento da execução. Réplica apresentada no ID. 100124851 pela parte embargante reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, a parte Embargante e o Município Embargado manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o livre convencimento do julgador e as partes concordaram expressamente com o encerramento da fase de instrução. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento que gera um processo incidental e autônomo com a finalidade de impugnar o título executivo, que sob a égide da nova lei processual civil pode suspender a execução. Visam, assim, garantir a ampla defesa e o contraditório constitucionais por meio de um instrumento dado ao devedor para discutir o mérito do direito do credor. 1. Da Admissibilidade dos Embargos e da Garantia do Juízo Nos casos em que o executado foi citado por edital e sendo-lhe nomeado curador especial para defender seus interesses, é dispensado a garantia ao juízo. No mesmo sentido, o TJES assim se posiciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REVEL. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS NÃO PRECEDIDOS DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ao executado revel, citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentar embargos à execução. 2. O executado, representado por curador especial, é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução fiscal. Nessa hipótese, os embargos devem ser admitidos, mas não suspenderão o processo de execução. 3. Recurso provido. (TJES; APL 0017769-38.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 27/09/2016; DJES 04/10/2016) Dessa forma, REJEITO a preliminar e admito o processamento dos embargos. Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de viabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa técnica no feito. 2. Da Nulidade da Citação por Edital Sustenta a embargante a nulidade do ato citatório editalício por falta de esgotamento de diligências. Analisando os autos da Execução Fiscal nº 5001392-95.2022.8.08.0008, constata-se que esgotaram os meios ordinários e razoáveis para a localização da empresa e de seu responsável legal. Houve tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço cadastral, expedição de mandado em endereço do sócio, envio de notificação postal devolvida pelos Correios com o motivo "mudou-se", além de consultas aos sistemas aos sistemas judiciais, as quais confirmaram o mesmo endereço frustrado. Assim, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo e observados os trâmites do art. 257 do CPC, resta hígida e válida a citação por edital ultimada nos autos principais, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade. 3. Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir (Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024) A parte embargante arguiu a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o crédito exequendo possui valor irrisório (R$ 953,72) e que não teria havido esgotamento de meios extrajudiciais. A tese não prospera. A aplicação da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024 visa obstar execuções paralisadas e sem utilidade prática. Acerca da aplicabilidade dessas normas, colaciono a seguinte jurisprudência pertinente ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 . REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. 1 . As decisões proferidas pelo Plenário do STF no regime da Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente após o julgamento, independentemente da publicação no Diário Oficial ou do trânsito em julgado, salvo nos casos em que houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura. 2. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2.1. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. *3 . As execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), independentemente do valor, devem comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto.* 3.1. Caso o exequente não comprove o preenchimento desses requisitos, o juiz deverá intimá-lo sob pena de indeferimento da petição inicial (art . 330, III, do CPC, c/c o art. 1º da LEF). 3.2 . Ao ser intimado, o exequente poderá solicitar a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais necessárias à demonstração do seu interesse processual, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nesse caso, o juiz será comunicado do respectivo prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). 3.3 . Se o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, também será possível a extinção por ausência de interesse processual, desde que a execução fique sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis, sendo imprescindível a prévia intimação do exequente. 4. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital . Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 5. Caso concreto em que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184-RG e o valor é inferior a R$ 10 .000,00. No entanto, o juízo de origem extinguiu o processo sem antes intimar o exequente para se manifestar sobre os fundamentos que nortearam a conclusão adotada. Configurada a hipótese de decisão surpresa e manifesta violação aos arts. 6º e 10 do CPC, além de contrariedade a precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57026087320238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 03/05/2024. Conforme se extrai da diretriz fixada no item "4" da ementa supracitada, a concretização da citação (ainda que pela via editalícia) consubstancia movimentação processual útil apta a afastar a incidência da extinção pela Resolução CNJ nº 547/2024.No caso vertente, a execução fiscal originária foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, em momento anterior ao julgamento do Tema 1184-RG. Muito embora o crédito em cobrança (R$ 953,72) seja inferior à alçada de R$ 10.000,00, houve expressa determinação e efetivação da citação por edital nos autos em apenso (ato considerado "movimentação útil"). Outrossim, o crédito exequendo origina-se da CDA nº 0003965/2022 (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento), revestindo-se de presunção legal de certeza e liquidez. Ao longo de todo o tramitar, a Fazenda Pública Municipal não se quedou inerte, providenciando requerimentos e diligências cabíveis que resultaram justamente na citação ficta. Sendo assim, configurada a movimentação útil pelo aperfeiçoamento citatório nos moldes da jurisprudência colacionada, afasta-se a hipótese de extinção sumária. REJEITO, pois, a tese de falta de interesse de agir. 4. Do Mérito: Validade do Título Executivo e Defesa por Negativa Geral No mérito, o Curador Especial apresentou defesa por negativa geral, com respaldo no art. 341, parágrafo único, do CPC. Embora a apresentação de defesa por negativa geral afaste os efeitos da revelia e torne os fatos controvertidos, ela não possui a capacidade probatória de desconstituir a presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal. A presunção da CDA exige prova inequívoca a cargo da parte embargante (art. 3º, parágrafo único, da LEF). No caso em tela, a embargante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o pagamento, a decadência, a prescrição, a isenção ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa da obrigação tributária. Dessa forma, subsistindo a higidez da CDA nº 0003965/2022, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por E. RIGAMONT EIRELI em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5001392-95.2022.8.08.0008. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça outrora deferida. A nomeação de advogado(a) dativo(a) em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo. Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado Dativo/Curador Especial, Dr. EDSON DA SILVA SERBATE (OAB/ES nº 40.355). Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência, acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.