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5001912-07.2024.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001912-07.2024.8.21.0143/RSAUTOR: CLAUDI MARLI FACCO LINKE ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDI MARLI FACCO LINKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial rural de Vilmar Linke à época do falecimento; b) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte rural (NB 208.414.888-4), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do óbito, em 29/07/2024, e renda mensal inicial calculada na forma da legislação aplicável; c) condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (29/07/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros pela incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a compensação de quantias eventualmente já pagas a título inacumulável no período; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) declarar a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as despesas judiciais e eventuais despesas processuais comprovadas, na forma da legislação estadual pertinente.

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