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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001911-82.2026.4.04.7216/SCAUTOR: ELIANA DE MORAES KIST ADVOGADO(A): CRISTIAN GLICERIO FAGUNDES (OAB RS086831) SENTENÇA Ante o exposto, a) afasto a arguição de prescrição quinquenal; b) JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/02/1996 a 20/02/2019 condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); b.2) condenar o INSS a conceder a aposentadoria conforme a regra mais vantajosa, de acordo com os critérios previstos na fundamentação; b.3) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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