Publicações do processo

5001911-73.2026.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5001911-73.2026.8.24.0141/SC AUTOR: JOCINEI WILHELM ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, em cumprimento à decisão prolatada nos presentes autos, que promovi a inclusão na pauta, sendo designado o dia 23/02/2027 às 13:30, para realização da audiência conciliatória, que acontecerá na sala virtual do TJSC-Conecta Meet, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU4NjgxYTMtZTA3Yi00N2FkLWI4N2MtNWQyMDgxMzk0MWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d. Na forma estabelecida pelo art. 334, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer na audiência designada. Certifico, por fim, que remeto os autos ao cartório para citação/intimação das partes.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001911-73.2026.8.24.0141/SC AUTOR: JOCINEI WILHELM ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos ajuizada por JOCINEI WILHELM em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual se impugnam as anotações relativas aos contratos nº 119276499, 120112241 e 988520504. No evento 5, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que a parte requerente esclarecesse a relação entre estes autos e o processo nº 5001912-58.2026.8.24.0141, ajuizado na mesma data, perante a mesma comarca, entre as mesmas partes, versando sobre inscrições atribuídas à mesma securitizadora (contratos nº 122526276 e 122131465). Sobreveio a manifestação do evento 9, PET1, na qual a parte requerente sustenta, em síntese: (a) inexistência de litispendência, à míngua da tríplice identidade (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC); (b) inexistência de conexão, por se tratar de contratos autônomos, sem risco de decisões conflitantes (art. 55 do CPC); e (c) que a cumulação de pedidos constitui mera faculdade do requerente (art. 327 do CPC), amparada no livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à parte requerente quanto a dois pontos específicos, que este Juízo desde logo reconhece para bem delimitar a controvérsia. Primeiro, não há litispendência. A configuração do instituto pressupõe a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC) -, o que não se verifica, na medida em que os pedidos das duas demandas recaem sobre contratos distintos, com datas e valores próprios. Segundo, também não se configura a conexão em sentido estrito (art. 55, caput, do CPC). Cada contrato constitui negócio jurídico autônomo, com data de negativação e valores específicos, de modo que a causa de pedir remota e o objeto imediato de cada lide são individualizados. Ocorre que o reconhecimento desses dois pontos não conduz ao resultado pretendido pela parte requerente, pois a determinação de emenda não se funda na litispendência, tampouco se esgota na conexão do caput do art. 55. A questão desloca‑se, em verdade, para o fracionamento indevido de uma mesma relação jurídica de base e para a reunião por prevenção do risco de decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), como se passa a demonstrar. O ponto central reside no fato de que a parte requerente reuniu, em cada demanda, mais de um contrato - três contratos nestes autos e dois contratos nos autos 5001912-58.2026.8.24.0141 -, ajuizando ambas na mesma data, na mesma comarca, contra o mesmo requerido, com idêntica estrutura fático‑jurídica. Tal constatação infirma o próprio argumento defensivo. Se a parte requerente reputa viável cumular três contratos em uma única ação, sem prejuízo à individualização da instrução, não há justificativa lógica ou processual para que os cinco contratos, todos decorrentes de alegadas inscrições promovidas pela mesma securitizadora e impugnados sob idêntico fundamento (ausência de comprovação da origem do débito e da regularidade da cessão de crédito), não pudessem igualmente ser deduzidos em um só processo. A tese de que a cisão seria imprescindível para a delimitação do ônus probatório de cada contrato cai por terra diante da própria opção da parte de reunir múltiplos contratos em cada feito. O desmembramento, nesse cenário, não decorre de necessidade instrutória, mas de opção que multiplica atos processuais, custas, honorários sucumbenciais e o próprio risco de teses contraditórias, em desacordo com os deveres de cooperação e de boa‑fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Não se desconhece que a cumulação de pedidos é faculdade da parte (art. 327 do CPC) e que o livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) é garantia constitucional que não se restringe pelo mero número de demandas. Contudo, uma coisa é a liberdade de cumular; outra, distinta, é o fracionamento artificial de uma relação jurídica materialmente unitária, que o ordenamento não tutela. Nesse exato sentido é a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que qualifica como litigância abusiva as demandas "desnecessariamente fracionadas". Além disso, extrai-se orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada mostra-se abuso de direito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3254935 - RS (2026/0178350-7) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VERA LUCIA DA SILVA NUNES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 29, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA Nº 1.198/STJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. O requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. Nesse sentido, em observância às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", deve ser mantida a decisão recorrida, por caracterizar abuso de direito o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra o mesmo réu, em prejuízo aos demais jurisdicionados e à qualidade da prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 32-41, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 55, § 3º, do CPC; art. 327 do CPC. Sustenta, em síntese: a) indevida reunião de processos sem demonstração de risco concreto de decisões conflitantes; b) transformação indevida da faculdade de cumulação de pedidos em obrigação, com suposta penalização por não cumulação. Em juízo de admissibilidade (fls. 42-43, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 46-50, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à apontada violação ao art. 55, § 3º do CPC, sustenta a inadequação da reunião dos processos, sob o argumento de que as ações versam sobre contratos distintos, celebrados em momentos diversos e dotados de particularidades próprias. Aduz, ainda, que os pedidos possuem natureza individualizada, porquanto visam à revisão específica de cada contrato, razão pela qual a reunião dos feitos pode ocasionar tumulto processual e prejuízo à consumidora. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte local, considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos judiciais e evitar a duplicidade de julgamentos sobre temas que poderiam ser tratados conjuntamente, a ausência de prejuízo à parte autora, evitar o abuso de direito e a distribuição de múltiplas ações, concluiu pela reunião das ações para julgamento. Nesse sentido, (fls. 26-27, e-STJ): Analisando os autos do processo eletrônico, não verifico qualquer razão de fato ou de direito que justifique a reforma da decisão monocrática. Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos adotados na decisão unipessoal (evento 5, DOC1): Inicialmente, convém destacar que o ajuizamento de apenas uma ação revisional não ocasionaria qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que se trata de matéria singela e a revisão de diversos contratos entabulados com uma mesma instituição financeira tem deslinde célere. Nesse sentido, não obstante já tenha proferido manifestação em sentido contrário no julgamento do Conflito de Competência nº 5008770-86.2020.8.21.7000 e do Agravo de Instrumento nº 5020475-81.2020.8.21.7000/RS, melhor analisando a situação devolvida a este Colegiado, alterei o meu entendimento, por ter verificado a constante prática de alguns procuradores de distribuição de múltiplas ações em face da mesma instituição financeira. Com efeito, a análise da conformidade da conduta processual do patrono da parte autora com o ordenamento jurídico não deve passar exclusivamente pelo binômio necessidade-utilidade, relativamente à propositura da demanda. Sem embargo, ao se deparar com a existência de encargos alegadamente abusivos em contratos firmados com instituições financeiras ou outras entidades fornecedoras de crédito, a pessoa tem, em princípio, interesse processual ao pugnar pela revisão do contrato. Isso porque a pretensão de ver revisadas cláusulas de contratos entabulados perante instituições financeiras encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Aliás, as relações negociais dessa natureza devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297 exarada pela Corte Superior. Ocorre que nem por isso se mostra conforme o ordenamento jurídico a opção - da parte autora ou do seu procurador - pelo ajuizamento de uma demanda individualizada para a revisão de cada um dos contratos firmados junto à recorrida, inclusive relativamente a pactos objetos de sucessivas renegociações. Existe, em tese, é bem verdade, a possibilidade de fazê-lo, como dito acima, de tal sorte que tal escolha não está em desacordo com a norma processual. Tal opção, todavia, é descabida na medida em que constitui evidente abuso de direito, por violação não a qualquer regra sobre o cabimento da propositura da demanda, mas sim a sua intenção normativa. Trata-se de opção irrazoável, que finda por proliferar em escala exponencial o número de ações distribuídas junto ao Poder Judiciário, ensejando, assim, tumulto à busca por uma prestação jurisdicional mais célebre, em prejuízo de todos os jurisdicionados. Embora a parte recorrente possa reportar-se ao princípio do Acesso à Justiça para justificar a propositura de diferentes ações, ao invés de uma única, o que se tem é que a censura à proliferação de ações não viola a garantia constitucional em apreço, porque o recurso ao Poder Judiciário não resta obstado ou obstaculizado em medida irrazoável: o franco acesso à Justiça permanece intocado, porque todas e quaisquer pretensões revisionais podem ser objeto de um único litígio. E, por outro lado, é a estratégia de proliferação de ações eleita pela parte - ou por quem a representa em Juízo - que, ao fim e ao cabo, lesa o acesso à Justiça por toda a coletividade, a qual é prejudicada por serviço menos célere devido à multiplicação desnecessária de demandas idênticas. Portanto, entendo que o interesse processual da parte autora, no caso concreto, deva ser interpretado, por um lado, à luz da busca pela boa administração da máquina judiciária e, por outro, com base na doutrina do abuso de direito e, assim, com especial atenção ao dever de lealdade e boa-fé, o qual já constava do art. 14, II, da lei processual revogada e que está igualmente positivado no art. 5º do Código de Processo Civil de 2015. Senão de forma ingênua, não se pode dissociar a estratégia processual eleita pela parte (ou pelo seu procurador) da busca por honorários sucumbenciais individualizados, para cada demanda, porque, a rigor, nada explica a escolha - de todo irrazoável, não racional e desprovida de qualquer outra vantagem prática - pela propositura de uma demanda para revisão de cada instrumento contratual. Deve ser ressaltado que a mitigação do exercício de direitos fundamentais passou a ser tema de expressiva relevância tanto no âmbito desta Corte quanto na seara das Cortes Superiores. Daí se entender que tais direitos não poderão ser exercidos de sorte a privilegiar apenas uma garantia constitucional em detrimento de outra. Ou seja, em determinadas situações, é possível restringir direitos fundamentais, tendo em vista a posição de seus titulares perante o Poder Público. De outra banda, oportuno salientar que o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça, vem alertando acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", o que caracteriza abuso do direito de demandar ou, conforme expressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.198, litigância abusiva. Nesse contexto, ainda que não haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias, as ações revisionais devem ser reunidas para julgamento, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais. Acresço que a constante prática de alguns procuradores de distribuição de múltiplas ações em face da mesma instituição financeira revela um comportamento que, conforme vem apontando o NUMOPEDE, "denota falta de cooperação, em afronta ao art. 6º do CPC, e exercício abusivo no direito de demandar, com foco em benefício diverso do da prestação jurisdicional efetiva e eficiente em benefício da parte (resolução do litígio)", o que justifica a reunião dos processos. Desse modo, a aferição da necessidade ou não de reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como verificar eventual ocorrência de tumulto processual ou prejuízo à consumidora, como pretende a recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] Logo na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) (AREsp n. 3.254.935, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 26/08/2026.) [grifei] Também é este o entendimento do E. TJSC: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIR FEITOS CONEXOS. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, DIFERINDO APENAS QUANTO AO CONTRATO DISCUTIDO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA EM TODAS AS DEMANDAS. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. CONDUTA CONSIDERADA LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA, QUE MERECE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. JURISDIÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À INSTRUMENTALIZAÇÃO PARA FINS ALHEIOS À SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, IMPONDO ANÁLISE CRITERIOSA PARA EVITAR PULVERIZAÇÃO ARTIFICIAL DE AÇÕES COM PEDIDOS IDÊNTICOS, PRÁTICA QUE COMPROMETE A EFICIÊNCIA E CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PROVIDÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA UNIFICAÇÃO DOS PEDIDOS RESPALDADA NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL), NOS ARTIGOS 6º, 17, 55, 327, 330, INCISO III, E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS RECOMENDAÇÕES DO CNJ Nº 159/2024 E Nº 127/2022, NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 349/2020 E NAS DIRETRIZES DO CIJESC (NOTA TÉCNICA Nº 06/2023). CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INDICAM LITIGÂNCIA ABUSIVA, JUSTIFICANDO INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL DILIGENTE, FUNDAMENTADA E ALINHADA ÀS MELHORES PRÁTICAS DE GESTÃO PROCESSUAL, REVELANDO COMPROMISSO COM A HIGIDEZ DA RELAÇÃO PROCESSUAL E COM A PREVENÇÃO DE FRAUDES, ESPECIALMENTE EM CONTEXTOS DE JUDICIALIZAÇÃO MASSIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5031468-66.2026.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 03/09/2026.) [grifei] Logo, ainda que se afaste a conexão em sentido estrito, a hipótese comporta a reunião para julgamento conjunto por força do art. 55, § 3º, do CPC, que autoriza o processamento simultâneo dos feitos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles. Na espécie, ambas as demandas discutem a legitimidade das inscrições atribuídas à mesma securitizadora, sob idêntica tese jurídica, envolvendo o mesmo requerente e requerido, a mesma valoração probatória a respeito da conduta da requerida e da caracterização, ou não, do dano moral. O processamento apartado, além de antieconômico, propicia decisões dissonantes sobre matéria substancialmente idêntica, comprometendo a isonomia e a integridade da prestação jurisdicional. Registre‑se, por fim, que ambos os feitos tramitam perante esta mesma Vara Única, de modo que a providência adequada não é a modificação de competência, mas o simples apensamento e a instrução e julgamento conjuntos, medida que preserva integralmente o direito de ação da parte, dispensa qualquer extinção e realiza, a um só tempo, a economia processual, a duração razoável do processo e a segurança jurídica. CONCLUSÃO 1. Ante o exposto, REJEITO os argumentos da parte requerente, reconhecendo, embora ausentes a litispendência e a conexão em sentido estrito, a ocorrência de fracionamento indevido da demanda e a incidência da hipótese de reunião do art. 55, § 3º, do CPC. 2. DETERMINO o apensamento destes autos aos de nº 5001912-58.2026.8.24.0141 para instrução e julgamento conjunto. 3. Sem prejuízo, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, com fulcro no art. 98 do CPC, uma vez que sua hipossuficiência financeira foi comprovada nos autos. 4. Após o apensamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtual. A audiência virtual será realizada pela ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, cujo link será posteriormente disponibilizado nos autos, juntamente com a data da audiência a ser designada pelo CEJUSC. Para participar da videoconferência, é necessária a utilização de computador com dispositivos de câmera, microfone e conexão com a internet. Caso o computador não possua tais dispositivos, também é possível acessar o sistema pelo aparelho de telefone celular/smartphone e tablet, desde que esteja conectado à internet e disponha de câmera frontal. A impossibilidade das partes e/ou procuradores de participarem da audiência de conciliação virtual deve ser comunicada em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, caso em que o ato será realizado na forma presencial. Devem as partes, ademais, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone para contato com utilização do aplicativo Whatsapp. 5. Designada a data, CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 15 dias, para participar do referido ato, acompanhada de seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intime-se-a do inteiro teor desta decisão. EXPEÇA-SE mandado de citação. Consigne-se no mandado que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC. 6. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do seu advogado, sobre o teor desta decisão e para estar presente na data agendada, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.