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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001911-42.2026.4.03.6333 AUTOR: HELENA MARIA LADVIG ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Regularização do instrumento de mandato judicial. A parte ativa deve regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira juntadas nos autos, visto que ambas estão sem data. Juntada de documentos médicos recentes. Apresente a parte autora documentos médicos recentes (contemporâneos/atuais à data do requerimento administrativo), robustos (declaração, atestado, exame médico) e com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laboral, a sequela redutora da capacidade laborativa, o impedimento de longo prazo por causa médica ou a deficiência, conforme alegado na inicial. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
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