Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Cruzília
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001911-09.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUCIENE DE FATIMA MACIEL CPF: 992.272.156-20 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a necessidade de desconstituição do contrato de empréstimo e de restabelecimento do status quo ante, a sentença não se pronunciou expressamente acerca da restituição das parcelas que eventualmente já tenham sido pagas ou descontadas em razão do contrato desconstituído. Requer, assim, a integração do julgado para que seja determinada a devolução desses valores. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os aclaratórios teriam por objetivo ampliar o conteúdo condenatório da sentença, além de inexistir indicação concreta dos valores eventualmente pagos pela parte autora. É o relatório, no necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o órgão jurisdicional ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, é plenamente admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando a alteração do resultado decorrer, de maneira necessária, do saneamento de algum dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, após nova análise dos fundamentos e do dispositivo da sentença, verifico que a omissão apontada efetivamente está configurada. A sentença distinguiu duas situações jurídicas distintas decorrentes dos acontecimentos narrados na inicial. De um lado, reputou inexistente falha na prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização das instituições demandadas pelas transferências realizadas via PIX e, por consequência, rejeitou os pedidos de restituição desses valores e de indenização por danos morais. De outro, reconheceu especificamente que o contrato de empréstimo pessoal, no valor financiado de R$ 8.610,14, não deveria subsistir, diante das circunstâncias concretas em que celebrado. Com efeito, constou expressamente da fundamentação que a concessão instantânea do crédito, em valor expressivo diante da realidade econômica da consumidora, seguida da imediata transferência integral dos recursos, revelava operação de manifesta atipicidade, concluindo-se que a desconstituição do empréstimo seria a providência adequada para “restabelecer o status quo ante”. Não obstante, ao formular o dispositivo, o julgado declarou a inexigibilidade do débito, cancelou/desconstituiu o contrato e determinou a cessação das cobranças e a abstenção de negativação, mas deixou de disciplinar expressamente os efeitos da desconstituição relativamente às parcelas que, antes da sentença, pudessem já ter sido efetivamente pagas ou debitadas da conta da consumidora. É justamente nesse ponto que reside a omissão. Não se trata, como sustenta o embargado, de introduzir nos autos pretensão nova ou de ampliar indevidamente o objeto litigioso por meio de embargos declaratórios. A própria petição inicial formulou pedido de restituição de valores despendidos pela autora, além da desconstituição das operações questionadas, de modo que a matéria restitutória integrava a controvérsia submetida ao Juízo. Além disso, uma vez reconhecida judicialmente a desconstituição do contrato de mútuo e declarada a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, deve-se estabelecer, de maneira coerente, o efeito jurídico correspondente sobre as parcelas eventualmente já satisfeitas. A desconstituição do negócio jurídico tem por consequência, tanto quanto possível, a recomposição da situação anterior, conforme a própria fundamentação adotada no julgamento. Assim, se determinada prestação foi realizada exclusivamente em cumprimento de obrigação contratual que, ao final, foi judicialmente desconstituída, não subsiste causa jurídica que autorize a retenção definitiva da quantia recebida a esse título. O art. 182 do Código Civil, nesse sentido, estabelece como consequência da anulação do negócio jurídico a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam ou, não sendo isso possível, a indenização pelo equivalente. Há, portanto, uma diferença essencial entre os valores transferidos pela autora a terceiros em decorrência do golpe e aqueles eventualmente pagos diretamente ao requerido a título de parcelas do empréstimo. Quanto às transferências via PIX, a sentença expressamente afastou a responsabilidade civil das instituições demandadas, reconhecendo a ruptura do nexo causal, razão pela qual esse capítulo permanece inalterado. Já no que diz respeito às parcelas do próprio contrato de empréstimo desconstituído, eventual retenção dos valores pagos seria incompatível com o próprio comando judicial que declarou inexigível a obrigação e determinou o restabelecimento do status quo ante. Por essa razão, a integração da sentença não importa contradição com os fundamentos anteriormente adotados. Ao contrário, confere-lhes integral coerência, fazendo com que o dispositivo reflita todas as consequências jurídicas da conclusão alcançada na fundamentação. Também não prospera a alegação de que a ausência de indicação, nos embargos, do montante exato pago impediria o reconhecimento da obrigação restitutória. A existência e a extensão de pagamentos eventualmente realizados são questões de quantificação, não de existência do direito reconhecido. Caso não seja possível extrair dos autos, desde logo, o montante efetivamente descontado, sua apuração poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante documentação idônea, observados os limites objetivos do título judicial. Naturalmente, somente poderão ser restituídas as parcelas efetivamente comprovadas como pagas ou descontadas em favor do NU PAGAMENTOS S.A. em decorrência do contrato nº 0139630236654580711388869480246682622685, não havendo espaço para condenação fundada em pagamentos meramente hipotéticos. De igual modo, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Isso porque, embora tenha sido determinada a desconstituição do empréstimo, a sentença não reconheceu conduta dolosa, má-fé ou cobrança deliberadamente indevida pela instituição financeira. Ao contrário, afastou a responsabilidade civil genérica do requerido pelo golpe praticado por terceiros, inclusive registrando a ausência de falha sistêmica quanto aos acessos e às operações realizadas pela consumidora. Não há, portanto, fundamento para a repetição em dobro relativamente às parcelas do empréstimo, devendo a restituição limitar-se ao montante efetivamente desembolsado pela parte autora. Assim, constatada omissão sobre consequência jurídica diretamente relacionada à desconstituição do contrato reconhecida no próprio julgamento, os embargos devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos na estrita medida necessária à integração da sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: “Condeno, ainda, o requerido NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituir à autora, de forma simples, os valores que comprovadamente tenham sido pagos ou descontados a título de parcelas do contrato de empréstimo pessoal celebrado em 05/11/2025, contrato nº 0139630236654580711388869480246682622685, ora desconstituído, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo eventual quantificação ser realizada em sede de cumprimento de sentença.” Esclareço que a determinação restitutória ora estabelecida alcança exclusivamente os valores pagos ou descontados a título de parcelas do contrato de empréstimo desconstituído, não abrangendo as transferências realizadas via PIX a terceiros, cuja pretensão reparatória foi expressamente julgada improcedente. No mais, permanece a sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos demais pedidos e aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.