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5001910-87.2024.8.24.0940

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001910-87.2024.8.24.0940/SC APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas (evento 51, DOC1) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Florianópolis que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5001910-87.2024.8.24.0940, opostos em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, mantendo hígida a cobrança veiculada nas Certidões de Dívida Ativa n. 240008515397 (evento 1, DOC2) e 240008517764 (evento 1, DOC3), oriundas de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/SC, contendo o seguinte dispositivo (evento 27, DOC1 da origem): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes embargos à execução fiscal, opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, art. 487, I). CONDENO a embargante-executada a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). Sem taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 17.654/2018. Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. A embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao exame de teses e provas relevantes (evento 33, DOC1). Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a sentença já havia enfrentado a questão central da controvérsia, qual seja, a autonomia da infração administrativa decorrente da inobservância do dever legal de prestar informações ao PROCON, previsto no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (evento 41, DOC1). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão adotou fundamentação genérica, extraída de precedentes, sem analisar individualmente os fatos, as provas e os argumentos deduzidos em relação aos dois processos administrativos que originaram as CDA's executadas. Alega que a sentença deixou de apreciar a tese segundo a qual a não apresentação de defesa administrativa ou a ausência de manifestação perante o PROCON não constituem, por si sós, infração à legislação consumerista apta a justificar a aplicação de sanção administrativa. Aduz que a penalidade foi aplicada exclusivamente em razão do alegado não atendimento às CIPs expedidas pelo órgão de defesa do consumidor, sem análise efetiva da existência de infração material às normas consumeristas. No que concerne ao processo administrativo FA n. 42.001.001.21-0008176 - origem da CDA n. 240008517764 (evento 1, DOC3) -, proveniente da reclamação formulada por Anita Maria Pereira, sustenta que apresentou documentação apta a comprovar a regular contratação dos seguros questionados, mediante manifestação válida da consumidora, inexistindo elementos que demonstrem cobrança indevida, venda casada ou qualquer violação aos direitos do consumidor. Acrescenta que a consumidora não produziu prova capaz de corroborar suas alegações. Quanto ao processo administrativo FA n. 42.001.001.21-0001719 - origem da CDA n. 240008515397 (evento 1, DOC2) -, instaurado a partir de reclamação apresentada por Márcia Cristina dos Santos, sustenta que inexistiu infração consumerista, argumentando que a reclamação dizia respeito a compras não reconhecidas em cartão de crédito e que a decisão administrativa limitou-se a imputar suposta desobediência em razão da ausência de resposta à CIP, sem enfrentar o mérito da reclamação formulada pela consumidora. Defende, ainda, que houve extravio do aviso de recebimento das notificações administrativas, circunstância que teria impedido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a caracterização da infração prevista no art. 55, § 4º, do CDC. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em sua compreensão, afastariam a possibilidade de aplicação de multa administrativa unicamente em razão da ausência de manifestação da empresa reclamada ou do envio intempestivo de informações ao PROCON, sustentando que desídia administrativa não se confunde com desobediência. No mérito subsidiário, afirma que os valores das multas foram arbitrados sem adequada correlação com os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, mediante fundamentação genérica e sem demonstração concreta da gravidade da infração, da vantagem auferida ou das circunstâncias específicas dos casos examinados. Sustenta que a metodologia empregada pelo órgão administrativo seria insuficientemente motivada e teria resultado na imposição de penalidade desproporcional e confiscatória. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade dos débitos executados, argumentando que a execução encontra-se integralmente garantida por seguro garantia judicial e que a manutenção da exigibilidade dos créditos pode acarretar restrições à emissão de certidões fiscais e ao regular exercício de suas atividades empresariais. Ao final, requer: a) o recebimento da apelação e pela concessão de tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos; b) a declaração de nulidade da sentença, em razão de alegado vício de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; c) subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade das multas e dos processos administrativos que deram origem às CDAs n. 240008515397 e 240008517764; d) sucessivamente, a redução das penalidades ao mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no evento 58, DOC1. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a legalidade das multas administrativas aplicadas pelo PROCON/SC em decorrência da inércia da recorrente diante das notificações expedidas nos Processos Administrativos n. 42.001.001.21-0001719 e n. 42.001.001.21-0008176, posteriormente inscritas em dívida ativa por meio das respectivas CDA's executadas. Inicialmente, cumpre assentar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, incumbindo ao executado produzir prova inequívoca apta a desconstituí-la. No caso concreto, a recorrente não produziu elementos capazes de afastar a legitimidade dos atos administrativos que culminaram na constituição dos créditos executados. A alegação de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não encontra suporte nos autos. A sentença examinou expressamente a questão jurídica central submetida à apreciação judicial, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa administrativa em razão do descumprimento do dever legal de prestar informações ao órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A decisão consignou, de forma clara, que as penalidades foram impostas com fundamento nos arts. 55, § 4º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 33 do Decreto Federal n. 2.181/1997, reconhecendo que a infração administrativa decorrente da ausência de colaboração com o PROCON possui natureza autônoma em relação ao mérito das reclamações formuladas pelas consumidoras. Ainda que tenha posteriormente apresentado documentos, a infração já havia se consumado pelo não atendimento tempestivo da notificação administrativa. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados justamente porque o juízo de origem concluiu inexistir qualquer omissão quanto à matéria, destacando que a controvérsia jurídica havia sido integralmente enfrentada na sentença (evento 41, DOC1). Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação. No mérito, a pretensão recursal igualmente não pode ser acolhida. O Decreto Federal n. 2.181/1997 dispõe: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 55. [...] § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas: I - multa. A sentença recorrida reproduziu vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, reconhecendo que a recusa ou omissão do fornecedor em prestar informações requisitadas pelo PROCON caracteriza infração administrativa própria, apta a ensejar a imposição de multa independentemente da procedência ou improcedência da reclamação formulada pelo consumidor. Vale transcrever o seguinte trecho da sentença, proferida após detida análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos: No caso, as decisões proferidas nos processos administrativos n. 42.001.001.21-0001719 (e.1.6) e 42.001.0001.21-0008176 (e.1.10) estão devidamente fundamentadas. O conjunto probatório demonstra que não houve violação alguma ao devido processo legal, nem à necessidade de fundamentação dos atos administrativos (arts. 5º, inciso LIV, 37, "caput", e 93, inciso X, da CF/1988), o que afasta a aventada ausência de fundamentação das decisões administrativas. Isso porque nas mencionadas decisões há referência aos fatos descritos pelas partes e à legislação aplicada ao caso concreto. Portanto, as decisões se mostram suficientemente claras e, ademais, indicam os motivos pelos quais a parte apelante se insere nas sanções previstas por infração ao direito do consumidor. As infrações foram aplicadas com base nos arts. 55, § 4º e 56, ambos do CDC, c/c art. 33 do Decreto n. 2.181/97, ou seja, pela inércia da embargante na prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, § 4º, do CDC). Além disso, a embargante foi comunicada de todos os atos praticados pelo Procon e somente se manifestou nos processos administrativos após a aplicação de multa pelo órgão. Acerca da possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da notificação do PROCON para prestar informações sobre reclamação formulada por consumidor, o Desembargador Alexandre Morais da Rosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053677-40.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025) bem compilou a jurisprudência corrente nesse sentido, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial". 2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1.120.310, relator Herman Benjamin, j. 24/08/2010 - destaque aposto). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DEFINIDO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DOS ARTIGOS 14, § 1º, I E II, E 55, § 4º, DA LEI N. 8.078/1990, BEM COMO DOS ARTIGOS 13, IV, E 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. PENA PECUNIÁRIA CABÍVEL NESSES MOLDES, MESMO QUE SE TRATE DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO QUE, ADEMAIS, ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCONSISTÊNCIA, CONTUDO, COM RELAÇÃO À SUPOSTA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. EXCLUSÃO DESTA PENALIDADE QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DA MULTA, APENAS INFLUENCIA O SEU ARBITRAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. MONTANTE EXIGIDO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO À LUZ DO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, BEM COMO DA REMESSA NECESSÁRIA.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PREJUDICADO. 'Na senda do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: 'Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial'. Ademais, à luz do art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/97, tem-se que: 'A recusa à prestação de informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis'. Bem por isso, no caso em tela, tendo havido a notificação do fornecedor para prestar informações e juntar documentos, e tendo sido ela atendida muito tempo depois de exaurido o prazo assinado, sobeja incensurável a imposição de sanção pecuniária (multa)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055472-3, de Maravilha, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-10-2013). 'É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes' (STJ - AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)" (Embargos Infringentes n. 2014.010901-9, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-6-2014)." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2014.048962-5, relator Vanderlei Romer, j. 24/02/2015). A jurisprudência deste Corte de Justiça continua decidindo nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum, proposta por instituição financeira contra Município, visando à anulação de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON, ou, a redução do valor da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A indagação em litígio consiste em saber se: (i) a condenação administrativa empregue pelo município é nula, por ausência de prática ilícita; (ii) é cabível a atenuação do valor da multa sobreposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui plena competência para fixar sanções, relacionadas à desobediência das normas consumeristas. 4. A pena foi aplicada devido à desídia do apelante, ao deixar de fornecer a documentação e os esclarecimentos exigidos no processo administrativo. 5. A punição operada é proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do banco recorrente, conforme o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação n. 5012210-63.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO E LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA TOTAL PERANTE O CONSUMIDOR RECLAMANTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5055455-10.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR PROCON (SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) NO ÂMBITO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO EMBARGANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER MÁCULA. ALMEJADA DESCONSTITUIÇÃO DO SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO. DESACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO PROCON LOCAL. DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA. COMINAÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. IMPORTE COMPATÍVEL COM OS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001943-68.2022.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE FORNECER AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ESTADUAL. DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA SANÇÃO ARBITRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Estado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação administrativa é nula, por ausência de prática ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de concessão de efeito suspensivo não é conhecido vez que, com o julgamento do mérito do agravo interno, dá-se a perda superveniente e a consequente ausência de interesse, no ponto. 4. A penalidade foi aplicada em razão da desobediência do banco autor, ora agravante, o qual, mesmo notificado para prestar esclarecimentos quanto à reclamação do consumidor, na vida administrativa, manteve-se inerte. 5. A manutenção da multa administrativa foi correta, na medida em que constatada a violação à legislação consumerista por meio de processo administrativo regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "O Procon detém competência para aplicar sanções administrativas relacionadas à desobediência das normas consumeristas"."Constatada a violação à legislação consumerista, por meio de processo administrativo regular, a manutenção da multa administrativa é de rigor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 55, §4º; Decreto nº 2.181/97, art. 33, I, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001943-68.2022.8.24.0028, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5000188-75.2024.8.24.0242, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5059240-77.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025 - destaque não original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR DESOBEDIÊNCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente ação anulatória de multa aplicada pelo Procon pela inércia do fornecedor em apresentar esclarecimentos e documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade no procedimento administrativo e na aplicação da multa pelo Procon Estadual; (iii) e se o valor fixado é razoável e proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa foi imposta por infração ao art. 55, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 33, § 2°, do Decreto Federal n. 2.181/97, pois, mesmo notificada, a empresa fornecedora não apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados pelo órgão de proteção aos consumidores. O valor da pena-base foi calculado segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do CDC, utilizando-se os critérios de cálculo estabelecidos na Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Procon caracterizam desobediência, passível de sanção administrativa; 2. A multa imposta pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme normativa aplicável, portanto, é legal e proporcional, devendo ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55, § 4°, 56 e 57;Decreto Federal n. 2.181/97, art. 33, § 2°; Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526 de 16/09/2020, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;TJSC, Apelação n. 5003522-85.2021.8.24.0028, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024;TJSC, Apelação n. 5009667-85.2024.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025. (TJSC, Apelação n. 5112077-46.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025 - destaques acrescidos)". Ressalte-se que a legalidade da penalidade administrativa não está condicionada à comprovação, na via judicial, da efetiva prática abusiva narrada pelos consumidores. É que a penalidade decorre do descumprimento do dever legal de colaboração do fornecedor com o órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consistente na prestação de informações e esclarecimentos requisitados no curso do procedimento administrativo, obrigação autônoma prevista no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 33 do Decreto n. 2.181/97. Logo, ainda que se discuta o mérito da reclamação do consumidor, a inércia da embargante, na condição de fornecedora de serviços, perante a notificação administrativa caracteriza infração administrativa própria, suficiente à imposição da sanção. E não há prova concreta capaz de infirmar a regularidade das notificações expedidas pelo PROCON, presumindo-se válidos os atos administrativos praticados, razão pela qual não procede a alegação de ausência de ciência ou de extravio de comunicação. Por fim, no tocante à alegação de ausência de notificação válida em razão de suposto extravio do aviso de recebimento, tampouco merece acolhimento. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Cabia, portanto, à embargante demonstrar concretamente a inexistência de ciência da notificação ou a irregularidade do procedimento de comunicação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de não recebimento. A mera afirmação de extravio do AR, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem falha na expedição, erro no endereço utilizado ou inexistência da remessa postal, não é suficiente para infirmar a validade da comunicação administrativa. Ademais, a notificação encaminhada para o endereço cadastrado do fornecedor junto aos órgãos administrativos é meio idôneo e regularmente admitido no âmbito do processo administrativo sancionador, não sendo exigida a comprovação de recebimento pessoal por representante legal específico, bastando a demonstração de envio ao endereço informado pelo próprio administrado. Nessa perspectiva, eventual falha interna de recebimento, organização ou controle de correspondências pela empresa não pode ser oposta à Administração para afastar os efeitos da notificação regularmente expedida. Assim, mostra-se legítima a aplicação das penalidades, cujos montantes fixados se revelam proporcionais e compatíveis com o caso concreto, devendo ser preservados. Não se verifica excesso, especialmente diante da capacidade econômica da empresa embargante e da relevância das condutas abusivas praticadas em afronta à legislação consumerista, tendo a autoridade administrativa considerado, para sua fixação, todos os critérios previstos nas normas de proteção ao consumidor. Destaque-se que o Procon Estadual, a quem compete a instauração do processo administrativo e a imposição de penalidade por violação às normas consumeristas, o fez por meio de procedimento devidamente instruído, observando a ampla defesa e o contraditório, mediante decisões fundamentadas (evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOC10 - autos dos embargos à execução). Ao analisar caso análogo, assim decidiu este Tribunal de Justiça APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BANCO BRADESCO S/A. CONTRADITANDO SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO, LEGALMENTE PREVISTO. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, READEQUANDO O VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA, DE R$ 73.776,00 PARA R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EMBARGANTE. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FUNDAMENTOU A CDA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. RECHAÇO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO PROCON MUNICIPAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E PAUTADA EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS A ESPÉCIE. NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE O TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TÓPICO DE INSURGÊNCIA EM COMUM COM A COMUNA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. RAZOABILIDADE DA READEQUAÇÃO DA MULTA EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES. 'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-lo la a não mais praticá-lo' (Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação n. 0306512-72.2017.8.24.0005, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 04/03/2021). (TJSC. ApCiv n. 0300116-74.2020.8.24.0005, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Luiz Fernando Boller, julgado em 24/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL. COMPULSAR DOS AUTOS QUE REVELA OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE E DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE CONTROVERTIDA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA PERPETRADA PELO EMBARGANTE. CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUÍA QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRANSCORREU MEDIANTE REITERADA INÉRCIA POR PARTE DA EMPRESA RECORRENTE. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO ATENTA CONTRA A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002189-42.2020.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Público, Relator Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 30/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE PRATICADA PELA APELANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA. VALOR DA MULTA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5013054-30.2023.8.24.0023. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 02.04.2024]. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, confirmando-se a legalidade da multa aplicada pelo Procon. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. (TJSC, ApCiv 5018209-92.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Alexandre Morais da Rosa, julgado em 15/05/2025). Constata-se que as penas de multa foram aplicadas em respeito às regras previstas no art. 56, I, e no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foram observados os parâmetros do CDC (art. 56, I, e art. 57) e do Decreto Federal 2.181/1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990. Como bem destacou o magistrado (evento 27, DOC1), [...] a penalidade decorre do descumprimento do dever legal de colaboração do fornecedor com o órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consistente na prestação de informações e esclarecimentos requisitados no curso do procedimento administrativo, obrigação autônoma prevista no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 33 do Decreto n. 2.181/97. Logo, ainda que se discuta o mérito da reclamação do consumidor, a inércia da embargante, na condição de fornecedora de serviços, perante a notificação administrativa caracteriza infração administrativa própria, suficiente à imposição da sanção. E não há prova concreta capaz de infirmar a regularidade das notificações expedidas pelo PROCON, presumindo-se válidos os atos administrativos praticados, razão pela qual não procede a alegação de ausência de ciência ou de extravio de comunicação. Nesse contexto, revela-se juridicamente irrelevante a extensa argumentação desenvolvida pela recorrente acerca da regularidade dos contratos celebrados com as consumidoras, da inexistência de venda casada, do alegado exercício regular da atividade empresarial ou da insuficiência probatória das reclamações originárias. Ainda que se admitisse, em tese, a integral procedência desses argumentos, subsistiria a obrigação legal de atender às requisições formuladas pelo órgão administrativo. A infração sancionada não decorreu diretamente da relação jurídica material travada com as consumidoras, mas do descumprimento do dever de colaboração imposto pelo art. 55, § 4º, do CDC. Também não prospera a alegação de ausência de notificação válida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. A recorrente limitou-se a sustentar suposto extravio de aviso de recebimento, sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de remessa postal, erro no endereço utilizado ou qualquer vício específico apto a comprometer a regularidade das comunicações administrativas. Conforme corretamente reconhecido na sentença, a mera alegação de não recebimento é insuficiente para afastar a validade da notificação regularmente expedida ao endereço cadastrado da fornecedora. No que tange ao controle jurisdicional dos atos administrativos, também não assiste razão à recorrente. É firme a orientação desta Corte de que: "o controle judicial dos atos administrativos se restringe aos aspectos de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo, salvo situação concreta de abuso ou ilegalidade." (TJSC, ApCiv 5018209-92.2024.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Alexandre Morais da Rosa, julgado em 15/05/2025), o que não foi demonstrado nestes autos. A atuação jurisdicional limita-se à aferição da conformidade jurídica do procedimento sancionador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração técnica dos fatos ou na reapreciação do mérito administrativo regularmente decidido. No caso, inexiste qualquer demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade, ausência de competência ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, os processos administrativos observaram regularmente o rito legal e culminaram em decisões suficientemente motivadas, amparadas em dispositivos legais expressos. A propósito da alegação subsidiária de excesso na quantificação, a dosimetria empreendida pelo órgão de defesa do consumidor observou, de maneira analítica, os parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997. As penalidades originárias foram fixadas em R$ 32.000,00 em cada procedimento administrativo, posteriormente acrescidas dos encargos legais incidentes após a constituição dos créditos (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3). O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. De igual modo, o art. 28 do Decreto Federal n. 2.181/1997 estabelece que a dosimetria da sanção deve observar, entre outros elementos, a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a multa aplicada pelo PROCON deve considerar o porte econômico do infrator e preservar o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL. 3.975/99. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROTETIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA SUA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIVIDADE FINANCEIRA ALTAMENTE LUCRATIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER INIBIDOR DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CDC. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)" (TJSC, AC n. 2012.038877-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.4.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA OS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304631-89.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-11-2016). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4188/01, QUE DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA MULTA NO IMPORTE FIXADO PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ATO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO INFRATOR E, ESPECIALMENTE, AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA, DADA A REINCIDÊNCIA DA CONDUTA INFRACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305208-22.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). Esta 4ª Câmara de Direito Público reconhece como parâmetro de razoabilidade a faixa entre R$ 35.000,00 e R$ 50.000,00, para condutas desta natureza, considerando se tratar de empresa de grande porte nacional, o que confirma a adequação do quantum arbitrado no presente feito, fixado em patamar contíguo àquele estabilizado pela jurisprudência desta Câmara: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em saber se (i) a redução judicial da penalidade compromete a eficácia da sanção administrativa, justificando sua majoração e (ii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, aplicáveis a espécie, estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre o ato administrativo sancionador, inclusive para readequar o valor da multa à luz dos critérios legais previstos no art. 57 do CDC e do princípio da proporcionalidade. 4. Ponderação da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da empresa, devidamente justificados no decisório, constituem elementos tipificadores para adequada mensuração da multa, mormente quando apurada prática abusiva de contratação irregular de empréstimo consignado com desconto indevido em benefício previdenciário. 5. Prevalece o entendimento de que, havendo redução judicial do valor da multa, os consectários legais devem incidir a partir da fixação do novo montante, e não da data de constituição original do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A cominação expedida pelo Procon constitui hígida desde que pautada, de maneira clara e objetiva, nas métricas da gravidade da infração, vantagem obtida, condição econômica do fornecedor, reincidência, atenuantes e agravantes. 2. O controle jurisdicional da sanção administrativa imposta pelo Procon admite a redução do valor da multa, desde que preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em caso de redução judicial do valor da multa administrativa, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do novo montante. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, arts. 39, 56 e 57; Decreto n. 2.181/1997, art. 28; Lei n. 9.784/1999, arts. 2º e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJSC, Apelação n. 5113457-07.2023.8.24.0023, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024; TJSC, Apelação n. 5119935-65.2022.8.24.0023, Rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17.06.2025; TJSC, Apelação n. 5071080-21.2023.8.24.0023, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16.07.2024. (TJSC, ApCiv 5113298-98.2022.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Diogo Pítsica, julgado em 07/08/2025). Assentado, ainda, que o exame judicial da penalidade administrativa não avança sobre o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, incumbindo ao Poder Judiciário verificar tão somente a legalidade e a razoabilidade da sanção, o que, no caso, foi observado de maneira suficiente pelo Procon/SC. Presentes as métricas legais (gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator, agravantes e atenuantes), a pena resiste ao controle jurisdicional e deve ser mantida no valor originalmente arbitrado. Por fim, o pedido de tutela provisória recursal resta prejudicado diante da apreciação definitiva do mérito recursal. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença. Embora o recurso seja desprovido, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença fixou a verba honorária no percentual máximo admitido pelo art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal, inexistindo margem para novo acréscimo em grau recursal, sob pena de ultrapassagem do teto legal estabelecido para a condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.

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