2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001908-85.2025.8.24.0034/SCAUTOR: DANIEL MEURER ADVOGADO(A): VANESSA GABRIEL (OAB SC051038) DESPACHO/DECISÃO 1 - À luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova pericial contábil, pois prematura, sem prejuízo de reavaliação após a juntada dos documentos abaixo especificados. 2 - Defiro o pedido de exibição de documentos. 2.1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados no item "IX" da contestação (fl. .9 do Evento 109) 2.2 - Oficie-se à sociedade empresária Comércio de Motocicletas Eloi Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato originário relativo à motocicleta, informe o saldo devedor existente em dezembro de 2021, esclareça quais contratos, bens e negócios compuseram a dívida transacionada no processo n. 5000829-42.2023.8.24.0034, indique o montante especificamente vinculado ao veículo e informe os pagamentos realizados e a situação atual da reserva de domínio. 3 - Considerando a possibilidade de realização do ato de forma virtual (Juízo 100% Digital), sem prejuízo às partes, designo audiência de instrução para o dia 11/11/2026, às 17h15min, por meio do sistema de videoconferência, na modalidade semipresencial. Consigno que a audiência será realizada por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, cujo acesso, pelas partes e seus procuradores, é efetuado por meio do botão "Audiência" no menu "Ações"; alternativamente, o link poderá ser acessado em botão no "Painel do Advogado" (quadro "Audiências", item "Audiências futuras")1. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala passiva do fórum desta Comarca para serem inquiridas, incumbindo aos procuradores das partes que as arrolaram a notificação acerca do comparecimento ao ato. A fim de facilitar a realização do ato e melhor organizá-lo, agendo os seguintes horários para as inquirições: - JULIANI MONTEIRO SILVEIRA VIDAL: às 17h15min; Entretanto, em casos excepcionais, quando estritamente necessário, e desde que possuam boa conexão com a internet, poderão as testemunhas ser inquiridas de suas residências, hipótese em que deverão os procuradores das partes que as arrolaram fornecer às respectivas testemunhas o link de acesso à sala virtual. Saliento que preferencialmente as testemunhas deverão ser inquiridas na sala passiva do Fórum desta Comarca, uma vez que desta forma se confere maior agilidade ao ato. Destaco que não haverá qualquer prejuízo às testemunhas no que tange ao seu labor, devendo ser emitida certidão de comparecimento/acompanhamento a audiência, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.