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Processo 5001908-75.2022.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5001908-75.2022.4.04.7117/RS APELANTE: FABIO CRISTIANO LANDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARYAH LANDO BEZ (OAB RS107609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por FABIO CRISTIANO LANDO, em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, em síntese, a obtenção do medicamento OCREVUS (Ocrelizumabe) 600mg a cada seis meses, pela via intravenosa (duas aplicações de 300mg, com 15 dias de intervalo entre elas), para tratamento de Esclerose Múltipla Progressiva (CID10 G35). No evento 57, RELVOTO1, esta 4ª Turma, em juízo de retratação, negou provimento ao apelo da parte autora e, para evitar a descontinuidade abrupta do tratamento, o manteve por três meses, contados a partir da publicação da referida decisão: Todavia, não obstante esta Turma viesse decidindo pela cassação imediata do tratamento fornecido nos casos de improcedência, tomou-se conhecimento, por voto do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (Apelação/Remessa Necessária nº 5087786-53.2021.4.04.7100/RS) de que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de diversas Reclamações, tem decidido por assegurar "a continuidade do tratamento da parte beneficiária por prazo razoável, a fim de garantir a transição segura diante da reversão judicial ora determinada" (Reclamação 73.828/RS; no mesmo sentido a Reclamação nº 78.196/AC - Rel. Min. Flávio Dino). Dessa forma, para evitar a descontinuidade abrupta do tratamento médico já iniciado, em respeito "à preservação da confiança legítima da parte beneficiária", conforme prega o Excelso Pretório, deve ser assegurada à parte autora a manutenção do tratamento, de forma excepcional e temporária, pelo prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta decisão. Às vésperas de encerrar o prazo para eventuais recursos excepcionais a parte sucumbente apresenta Petição (evento 67, PET1), informando que o julgado mostra-se desconectado da realidade do ciclo terapêutico do medicamento. O pedido não comporta conhecimento, pois, com a prolação do Acórdão, sem a interposição de eventuais recursos cabíveis, esgotou-se a jurisdição da 4ª Turma deste Regional. eventual discordância com o resultado do Julgamento deveria ter sido arguido pela via recursal própria. Conforme exposto, não conheço do pedido. Certifique-se o trânsito e providencie-se a baixa.

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