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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001908-62.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELERMANDO TAVARES DA SILVA REU: VALTER FELIPE, DISK TRANSPORTES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por DELERMANDO TAVARES DA SILVA em face de VALTER FELIPE, DISK TRANSPORTES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME. Narra a parte autora que, em 21/12/2025, na Rodovia BR-262, seu veículo Toyota Yaris XLS (placa QQP-8G50) foi avariado em acidente de trânsito causado pelo veículo da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu. Aduz que a seguradora ré reconheceu a responsabilidade pelo sinistro (nº 174323125000131) e encaminhou o veículo para conserto perante a oficina ré (Auto Center Wagner). Alega, contudo, que decorridos mais de 6 (seis) meses do sinistro, os reparos ainda não foram finalizados em razão de reiterados atrasos e falta de peças, privando o requerente do uso do bem. Em sede de tutela de urgência, pugna: i) Pela determinação de conclusão imediata dos reparos do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; ou ii) Subsidiariamente, autorização para conserto em outra oficina às expensas das rés ou o fornecimento de veículo reserva de padrão similar até a efetiva entrega do bem consertado. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação dos réus na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em razão da declaração de impedimento do Magistrado titular (art. 144, VIII, do CPC), vieram os autos conclusos a este Juízo Substituto. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o boletim de ocorrência do acidente, o aviso de sinistro perante a seguradora e a comprovação da entrega do veículo à oficina credenciada/indicada há considerável lapso temporal. A extrapolação de prazo razoável para reparação do bem sem justificativa plausível viola os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e as normas consumeristas pertinentes à prestação do serviço (art. 14 e art. 18 do CDC). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, porquanto a privação contínua e prolongada de veículo automotor utilizado para locomoção diária impõe evidente prejuízo prático e transtornos à rotina do autor. Presentes os requisitos, a concessão de prazo para finalização ou a disponibilização de carro reserva revela-se medida proporcional e adequada à salvaguarda do direito vindicado, sem ensejar irreversibilidade do provimento. A relação travada entre a parte autora, a seguradora e a oficina mecânica consubstancia relação de consumo por equiparação (arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC). Constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em face das fornecedoras rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às rés a demonstração do estado de conclusão dos serviços e da regularidade das peças. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para: i) DETERMINAR às rés Mapfre Seguros Gerais S.A. e Auto Center Wagner Eireli - ME, de forma solidária, que promovam a conclusão integral dos reparos e a entrega do veículo Toyota Yaris XLS (placa QQP-8G50) em perfeitas condições de uso no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão; ii) SUBSIDIARIAMENTE, caso os reparos não sejam ultimados no prazo assinalado, deverão as referidas corrés disponibilizar ao autor, a partir do 16º dia, um veículo reserva de categoria equivalente ou similar, custeando todas as despesas de locação e seguro até a efetiva devolução do bem consertado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos (art. 536 e 537 do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. Citem-se as rés para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito substituto - Res. TJES 052/2025 Nome: VALTER FELIPE Endereço: Avenida 15 de Novembro, 1591, - até 1498/1499, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP: 14801-030 Nome: DISK TRANSPORTES LTDA Endereço: XV DE NOVEMBRO, 1591, - até 1498/1499, CARMO, ARARAQUARA - SP - CEP: 14801-030 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A 29 ANDAR, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: AUTO CENTER WAGNER EIRELI - ME Endereço: AV. BROMELIA, 18, 1 e 2 Pavimentos, JARDIM DAS OLIVEIRAS, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
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