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5001908-60.2023.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001908-60.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO FROES DEL FIORENTINO - SP158254 DECISÃO ID 367097592: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DOS SANTOS, em face da decisão de ID 363732433, que determinou a retificação do valor da causa. Afirma que a decisão teria incorrido em erro, ao deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a dívida não teria sido retificada em momento anterior à apresentação da exceção de pré-executividade. É o relatório do essencial. DECIDO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso concreto, a decisão não padece do vício apontado. Conforme fundamentado, "a dívida exigida foi retificada em data pretérita à apresentação da exceção de pré-executividade de ID 288684602, conforme IDS 302372269 e 302372257. Ademais, antes da defesa mencionada, a União já havia pleiteado a suspensão do feito (ID 284838824)". Os documentos citados pelo juízo apontam que a retificação do valor se deu administrativamente em 11/05/2023, em razão da revisão proferida em março de 2023 (ID 302372257, página. 5), enquanto a exceção foi apresentada em 24/05/2023. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Antes de apreciar o pedido de ID 546854455, INTIME-SE executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora ou apresentação, em garantia do Juízo, de fiança bancária ou depósito em dinheiro devidamente atualizado à época do efetivo recolhimento. Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal

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