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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001908-49.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALCINEIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): EMERICIANE DANIEL GEVEZIER (OAB RJ223065) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Quinta Turma Recursal do Rio de Janeiro, cuja decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator segue adiante transcrita: 6. Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para afastar a condenação e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal. Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento da medida. Nada mais sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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