Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001908-44.2025.4.03.6100 AUTOR: CLARICE FRAZAO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE FRAZAO ALEXANDRE - SP464.126 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CLARICE FRAZÃO ALEXANDRE, em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando “a anulação os atos administrativos ilegais consistentes das Questões 17, 20, 36, 37 e 40 - Gabarito 3 - Tarde, (Bloco 4), com a intimação das rés em caráter de urgência, inclusive via e-mail ou meio digital que julgar pertinente, com a concessão da liminar para retificar a nota da Autora com a concessão da pontuação correspondente e consequente correção de sua prova discursiva, com devolução do prazo para recurso conforme edital, possibilitando a participação nas etapas posteriores do certame, sob pena de multa diária a ser determinada.” A autora relata que prestou o concurso público nacional unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 4/2024 e submeteu-se a dois turnos de prova, nos períodos da manhã e tarde, sendo que neste último turno cobrou-se o conteúdo específico e nos eixos “4” e “5” havia questões com maior pontuação. Entretanto, “houve amplo desvio da expectativa razoável atinente ao nível da seleção”, com questões que geraram indignação por parte dos profissionais da carreira, com repúdio, inclusive, por parte do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT e Associação Brasileira de Ergonomia-ABERGO. Informa que percebeu equívocos e falhas de conteúdo técnico nas questões de números 17, 20, 36, 37 e 40 do gabarito 3 – Tarde (bloco 4), contendo ilegalidades e erros grosseiros visíveis. Aduz que não pretende a revisão do entendimento da banca examinadora, mas sim sua compatibilidade com o edital nº 4/2024 e conteúdo programático. Inclusive, alega que parte dessas questões abordou conteúdo fora do edital, condições estas que importam em considerável gravidade e nulidade absoluta das referidas questões. Afirma a autora que a corré Cesgranrio firmou acordo com a empresa Herby para a utilização de inteligência artificial na realização das provas, havendo necessidade de readequação do Tema 485, julgado no ano de 2015, ou seja, em data anterior à ampla disseminação de ferramentas de IA. Por fim, segundo o cronograma oficial, o resultado final do concurso será divulgado em 11/02/2025, justificando a urgência na antecipação da tutela. Requereu a emenda da petição inicial para constar o gabarito de nº 3 (e não de nº 2), juntando nova petição retificada no id 351996489. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id 351957305), a autora recolheu as custas processuais (id 352544971). Requereu a concessão de tutela de urgência para anular as questões, com a consequente retificação de sua nota e a permissão para prosseguir nas demais etapas do certame, o que foi indeferido por este Juízo (ID 352603544). A autora apresentou pedido de reconsideração (ID 354891770), juntando comprovantes de interposição de recurso administrativo e reforçando a tese da ausência de motivação da banca. A decisão foi mantida (ID 356769906). Citadas, as rés apresentaram contestação. A UNIÃO FEDERAL (ID 359390775) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do certame, a limitação do controle judicial e a correção dos gabaritos. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO (ID 375753868) sustentou a ausência de ilegalidade ou erro grosseiro, a discricionariedade da banca na elaboração das questões e a estrita observância das regras do edital, inclusive quanto à divulgação das respostas aos recursos. A parte autora apresentou réplica (ID 410716886), rebatendo os argumentos das rés e reforçando a tese de vício manifesto nas questões. Posteriormente, peticionou novamente (ID 466596948) para informar sobre notícias de investigação de fraude no concurso pela Polícia Federal. Em decisão de saneamento (ID 582079970), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União e a impugnação ao valor da causa. Instadas a especificar provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 427854746), (ID 426352993), (ID 466596948). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. A controvérsia central reside em definir se cabe ao Poder Judiciário anular questões de concurso público por supostos vícios de ilegalidade, à luz dos limites impostos pelo princípio da separação dos Poderes e da discricionariedade técnica da banca examinadora. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), no qual se firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Depreende-se do referido precedente que a atuação judicial em matéria de concursos públicos é excepcional, limitada ao controle de legalidade do certame. Não se admite que o juiz se sobreponha à avaliação técnica da banca para decidir qual alternativa é a mais correta ou se a formulação de uma questão poderia ser melhor. A intervenção jurisdicional justifica-se apenas em duas hipóteses estritas: (i) quando há flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o programa previsto no edital; ou (ii) quando se constata um erro grosseiro, palmar, evidente a qualquer observador, que independa de conhecimentos técnicos aprofundados para sua percepção. No caso dos autos, a autora alega a ocorrência de ambas as hipóteses em relação às nove questões impugnadas, juntando, para tanto, pareceres técnicos que sustentam suas teses. Contudo, após detida análise dos argumentos e das provas, entendo que não foi demonstrada a existência de vício manifesto que autorize a excepcional intervenção deste Juízo. A existência de mais de uma alternativa plausível não configura, por si só, um erro grosseiro. A banca examinadora tem a prerrogativa de formular questões em que uma alternativa é considerada a mais completa, direta ou adequada ao comando do enunciado. A análise sobre qual das associações é a mais correta ou a que melhor atende ao que foi solicitado é matéria de mérito, típica da avaliação da banca. O que se verifica, portanto, não é um erro grosseiro, mas uma divergência de interpretação técnica sobre temas complexos. Os pareceres juntados pela autora, embora bem fundamentados, representam uma opinião especializada que se contrapõe à da banca examinadora. Adentrar nessa seara para decidir qual tese técnica deve prevalecer significaria, precisamente, substituir a banca examinadora em seu juízo de mérito, o que é vedado pelo entendimento consolidado do STF. Quanto à alegada ausência de motivação na resposta aos recursos administrativos, o edital do certame ((ID 375753868), subitem 9.1.3) previa a divulgação apenas das decisões deferitórias. Conforme já consignado em sede liminar, calha trazer à lume o quanto disposto no art. 50, § 2º, da Lei nº 9784/99: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. (...)" Destaquei Sendo assim, há permissão legal para padronização de respostas a questões sobre o mesmo tema, não ressaltando ilegalidade. Em suma, não se vislumbra nas questões impugnadas a presença de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a atuação do Poder Judiciário. A pretensão da autora, em sua essência, busca uma nova correção da prova, o que transborda os limites do controle de legalidade. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, as notícias sobre investigações de fraude no certame, trazidas pela autora, embora graves, são objeto de apuração em esfera própria e não guardam relação de causalidade direta com os supostos vícios técnicos das questões aqui discutidas. O objeto desta lide é o controle de legalidade de questões específicas, e não a anulação do concurso por fraude. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem divididos igualmente entre os patronos das rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal