2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001908-37.2025.4.04.7031/PRAUTOR: CREUSA BRIZZI BETTAZZA ADVOGADO(A): DANIEL RUBIM DOS SANTOS (OAB PR102596) ADVOGADO(A): DARLAN DO NASCIMENTO CARVALHO E SILVA (OAB PR105943) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a AVERBAR os períodos de labor rural de 09/01/1961 a 14/01/1966 e de 15/01/1966 a 31/03/1973 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88). Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.