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TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001908-32.2020.8.24.0076/SC EXEQUENTE: EDUARDO ROVARIS ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para utilização do sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), com a finalidade de identificar relacionamentos financeiros dos executados e, assim, ampliar a possibilidade de localização de ativos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a utilização do CCS-Bacen constitui ferramenta de natureza cadastral, apta a contribuir para a efetividade da execução e a celeridade processual, não se exigindo o esgotamento prévio de todas as diligências. Nesse sentido: “Ferramenta de natureza cadastral que permite identificar relacionamentos financeiros dos executados e ampliar a localização de ativos. Medida apta a contribuir para a efetividade da execução e a celeridade processual. Desnecessidade de esgotamento prévio de todas as diligências para localização de bens. Indeferimento que configura obstáculo à satisfação do crédito.” (TJSC, AI n. 5063391-24.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 02/07/2026). Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente para que seja realizada consulta ao CCS-Bacen, a fim de identificar relacionamentos financeiros dos executados. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
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