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TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5001907-78.2008.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) ADVOGADO(A): ANDRÊS DIAS DE ABREU (OAB MG087433) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Supermix Concreto S/A em face do Município de Palmas, alegando descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que a Administração Tributária Municipal teria obstado, no sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, a dedução irrestrita dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN. A exequente requereu a intimação do ente público para restabelecer a sistemática de dedução sem restrições, sob pena de fixação de multa diária. Instado a se manifestar, o Município de Palmas apresentou impugnação (Evento 57), sustentando que a relação jurídico-tributária é de trato continuado e que sobreveio modificação substancial no estado de direito, com base no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 247 da repercussão geral, reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça para fixar o alcance da dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, corte que consolidou a tese de que apenas os materiais fornecidos pelo prestador e produzidos fora do canteiro de obras, sujeitos ao ICMS, podem ser deduzidos, integrando a base de cálculo os materiais adquiridos de terceiros e os insumos sem segregação fiscal. Apontou, ainda, que editou o Decreto Municipal nº 1.667/2018 (com alterações posteriores), adequando sua legislação ao entendimento vinculante dos tribunais superiores, inexistindo descumprimento do julgado, mormente porque a contribuinte não comprovou a segregação fiscal nem que os materiais se enquadram nas hipóteses autorizadas (Evento 57). A exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 58), defendendo a intangibilidade da coisa julgada material decorrente da sentença proferida em 2013 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Sustentou a inaplicabilidade do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil pela via administrativa sem prévia ação revisional, além de alegar afronta ao princípio da legalidade tributária e ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal pelo uso de ato regulamentar infralegal para restringir o abatimento (Evento 58). Posteriormente, a parte exequente noticiou a realização de depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido, reiterando os pedidos de adequação do sistema emissor de documentos fiscais e aplicação de astreintes (Eventos 59, 60 e 61). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza de Trato Continuado e dos Limites Temporais da Coisa Julgada em Matéria Tributária A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência e da eficácia prospectiva do título judicial transitado em julgado diante de alterações supervenientes no quadro normativo e jurisprudencial aplicável à base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil e concretagem. É assente que a relação jurídica que vincula o contribuinte ao Fisco Municipal no recolhimento periódico do imposto sobre serviços possui natureza continuativa, renovando-se a cada prestação de serviços e a cada fato gerador autônomo. Em tais hipóteses, a autoridade da coisa julgada material incide com observância da cláusula rebus sic stantibus, subordinando-se à manutenção do mesmo estado de fato e de direito contemporâneo ao pronunciamento judicial originário. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente a excepcionalidade da imutabilidade das decisões em relações jurídicas de trato sucessivo quando sobrevier modificação no estado fático ou jurídico, dispensando a perpetuação de regime tributário descolado da ordem normativa superveniente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a cessação dos efeitos temporais da coisa julgada em obrigações de trato continuado no âmbito do Tema 881 da repercussão geral (RE 949.297/RN), fixou tese vinculante que afasta a necessidade de ação rescisória autônoma para a paralisação da eficácia prospectiva do julgado diante de precedentes qualificados, consoante acórdão do Tribunal Pleno: Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. (RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) Assim, as sentenças proferidas em relações tributárias de trato sucessivo não conferem imunidade perpétua ao contribuinte contra a superveniência de novas diretrizes normativas ou entendimentos jurisprudenciais com eficácia vinculante. 2.2. Da Modificação do Estado de Direito: Fixação do Tema 247 pelo STF e Consolidação Jurisprudencial do STJ No caso concreto, o título executivo originou-se de decisão proferida em 2013, época em que prevalecia interpretação ampla sobre a possibilidade de dedução indistinta dos materiais aplicados na execução de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN (Evento 57). Todavia, a matéria foi submetida a profundo redesenho pelas Cortes de Vértice. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 247 da repercussão geral (RE 603.497/MG), reconheceu a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, fixando, todavia, que a delimitação da abrangência e das condições fático-jurídicas para a dedução possui estatura infraconstitucional, cuja uniformização incumbe ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Primeira Seção e as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a dedução da base de cálculo do ISSQN não compreende os insumos e materiais adquiridos de terceiros pelo prestador, tampouco aqueles produzidos no canteiro de obras sem a devida segregação e incidência de ICMS. Sobre a impossibilidade de dedução de materiais adquiridos de terceiros na base de cálculo do ISSQN, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento em julgamento da Primeira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEMONSTROU OS VALORES INCLUÍDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior que a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.595/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) De igual maneira, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a legitimidade da incidência do tributo municipal sobre os insumos adquiridos de terceiros: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal. A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Desse modo, o panorama jurídico que embasava o provimento jurisdicional primitivo restou substancialmente alterado por precedentes qualificados, o que impõe a revisão da relação executiva com eficácia ex nunc, a fim de manter a isonomia tributária e a higidez do ordenamento. 2.3. Da Legitimidade da Regulamentação Municipal e da Ausência de Comprovação dos Requisitos Em estrita consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça e autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, o Município de Palmas regulamentou a matéria por meio do art. 126 do Decreto Municipal nº 1.667/2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 2.787/2025), disciplinando as condições operacionais e formais para a exclusão de materiais da base do ISSQN (Evento 57). O referido diploma estabelece que compõem a base de cálculo do tributo os materiais adquiridos de terceiros pelo prestador, na condição de insumos, e aqueles produzidos no canteiro de obras, condicionando a exclusão dos materiais próprios à previsão contratual segregada e à respectiva emissão de notas fiscais distintas para os serviços e para as mercadorias (Evento 57). Não se constata qualquer violação ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF), porquanto a norma municipal não criou hipótese de incidência tributária nem majorou alíquota, limitando-se a espelhar a delimitação da base de cálculo definida pela Lei Complementar nº 116/2003 segundo a interpretação definitiva conferida pelos Tribunais Superiores. Ademais, conforme informado pela Superintendência de Administração Tributária do Município nos autos do Processo Administrativo nº 00000.0.027610/2026 (Evento 57), a exequente Supermix Concreto S/A pretende promover deduções relativas a materiais adquiridos preponderantemente de terceiros, sem demonstrar a segregação fiscal nem o cumprimento dos requisitos legais. Competia à exequente demonstrar concretamente que os valores abatidos correspondiam a materiais fornecidos de fabricação própria fora do local da obra sujeitos ao ICMS, ônus do qual não se desincumbiu. A pretensão de dedução genérica e indiscriminada esbarra na alteração do estado de direito, revelando-se legítima a conduta da Fazenda Pública Municipal ao restringir a funcionalidade do sistema emissor de documentos fiscais às hipóteses amparadas pela ordem jurídica vigente. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a cessação dos efeitos prospectivos do título judicial quanto aos fatos geradores regidos pelo novo marco regulatório e jurisprudencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Palmas (Evento 57), para: a) reconhecer a modificação superveniente no estado de direito, com fundamento no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declarar a cessação da eficácia executiva prospectiva do título judicial em relação aos fatos geradores regidos pela novel orientação jurisprudencial vinculante e pela legislação municipal superveniente; b) declarar a higidez e a legitimidade da atuação da Administração Tributária Municipal na parametrização do sistema emissor de notas fiscais eletrônicas, afastando a alegação de descumprimento de ordem judicial e indeferindo o pedido de fixação de multa diária formulado pela exequente; Em razão do acolhimento da impugnação que extingue a pretensão executiva prospectiva, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Palmas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município até a presente data, ou seja, valor complentar do tributo a ser recolhido. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores cadastrados no sistema. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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