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Processo 5001907-77.2018.4.03.6141

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001907-77.2018.4.03.6141 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLEUSA CLEMENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA CRISTINA CORDEIRO - SP511280 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de ID 350591022, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez (NB 119.234.708-8), com DIB em 13/07/2000, para inclusão de verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista n. 0204700-25.1989.5.02.0039, além de afastar o pedido de indenização por danos morais. A decisão aplicou o Tema 1117 do STJ e considerou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorrido em 01/06/2001. Nas razões do recurso (ID 352378355), a parte autora sustenta omissão da decisão monocrática quanto à ausência de análise da data de liquidação e homologação dos cálculos da reclamação trabalhista. Aduz que a sentença trabalhista era ilíquida e que o prazo decadencial somente poderia iniciar-se após a definição do quantum debeatur, em observância ao princípio da actio nata. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a decadência e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pede o recebimento do recurso como agravo interno, por fungibilidade recursal, com remessa à 9ª Turma para julgamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO À vista da matéria impugnada e considerando que as razões do recurso apresentado se ajustam às exigências do artigo 1.021, § 1º, do CPC, dele se conhece como agravo interno, na forma do artigo 1.024, §3º, do mesmo estatuto processual. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia central do recurso reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo decadencial em pedidos de revisão de benefício baseados em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. A agravante sustenta que a iliquidez da sentença trabalhista posterga o termo inicial para a data da homologação dos cálculos. Contudo, tal argumento não infirma o decidido. A decisão monocrática (ID 350591022) aplicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.117. A tese é clara ao estabelecer que "O marco inicial da fluência do prazo decadencial [...] deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". O precedente qualificado não faz qualquer ressalva ou distinção entre sentenças líquidas ou ilíquidas. A razão de ser da tese é que o direito potestativo à revisão nasce com a incorporação definitiva das verbas salariais ao patrimônio jurídico do segurado, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão de mérito na seara trabalhista. A posterior liquidação do julgado é mero procedimento de quantificação do direito já reconhecido, não constituindo um novo marco para o exercício da pretensão revisional. Conforme apontado na decisão agravada, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039 transitou em julgado em 01/06/2001. A presente demanda revisional, por sua vez, foi ajuizada apenas em 22/03/2016, quando já escoado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Inexiste, portanto, a omissão apontada. A decisão monocrática enfrentou a matéria com base em precedente vinculante que se amolda perfeitamente ao caso concreto, sendo a questão da liquidez do título judicial irrelevante para a definição do termo inicial da decadência. Os precedentes citados pela agravante não têm o condão de afastar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. Precisamente sobre o tema, segue jurisprudência dessa E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. 2. No caso concreto, o benefício previdenciário foi deferido em 06/09/2007 (DDB), com data de início de vigência em 12/03/2007 (DIB). 3. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de dezembro de 2000. Note-se que o ajuizamento desta ação se deu em setembro/2019, quando transcorridos mais de dez anos do deferimento do benefício, bem como do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, razão pela qual a hipótese dos autos independe do julgamento do Tema 1117/STJ. 4. Portanto, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe. 5. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário. 6. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo-se a decadência do direito à revisão do benefício. Mérito da apelação prejudicado". (ApCiv 5013208-55.2019.4.03.6183, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 18/11/2022) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita. Com isso, teve o salário equiparado aos dos TTN - Técnicos do Tesouro Nacional. 2. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação. Precedentes". (...) (ApCiv 0001917-64.2016.4.03.6114, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) A manutenção do julgado é medida que se impõe em respeito à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.117 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. IRRELEVÂNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de reconhecimento da decadência do direito à revisão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 13/07/2000, para inclusão de verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista n. 0204700-25.1989.5.02.0039. A decisão agravada aplicou o Tema 1.117 do STJ e fixou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorrido em 01/06/2001. A agravante alegou omissão quanto à ausência de análise da liquidação e homologação dos cálculos da reclamatória trabalhista, sustentando que a sentença era ilíquida e que o prazo decadencial somente se iniciaria após a definição do quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos pedidos de revisão de benefício previdenciário para cômputo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial tem início no trânsito em julgado da sentença trabalhista ou apenas após a homologação dos cálculos de liquidação em razão da iliquidez do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º, do CPC, por atender aos requisitos legais e em observância ao princípio da fungibilidade recursal. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117 estabelece que o marco inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário fundada em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista corresponde ao trânsito em julgado da sentença trabalhista. O precedente vinculante não distingue sentenças líquidas ou ilíquidas. A incorporação definitiva das verbas salariais ao patrimônio jurídico do segurado ocorre com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, enquanto a liquidação constitui mero procedimento de quantificação do direito reconhecido. A Reclamação Trabalhista n. 0204700-25.1989.5.02.0039 transitou em julgado em 01/06/2001, ao passo que a ação revisional foi ajuizada somente em 22/03/2016, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91. Não se verificou omissão na decisão agravada, pois a matéria relativa à liquidação do julgado foi afastada com fundamento em precedente vinculante do STJ, sendo irrelevante a homologação dos cálculos para a definição do termo inicial da decadência. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para manutenção do julgado é admitida pelo Tema 1.306 do STJ quando inexistente argumento novo apto a modificar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário fundada em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ. A iliquidez da sentença trabalhista e a posterior homologação dos cálculos não constituem novo marco inicial para contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admissível no julgamento de agravo interno quando ausente argumento novo e relevante, conforme Tema 1.306 do STJ. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§1º e 2º, e 1.024, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117; STJ, Tema 1.306; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004; TRF3, ApCiv 5013208-55.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 18/11/2022; TRF3, ApCiv 0001917-64.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, DJF3 20/05/2020; STF, RE 631.240/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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