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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001907-60.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE: NORBERTO CALLEGARI ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: LUIZ CARRARO FILHO ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: VALDIR DALLA VALLE ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: ROBERTO RINALDI ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: ODACIR LUIS GIORDANI ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXEQUENTE: NAURO JOSE MORBINI ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença convertido em liquidação de sentença, visando a apuração de valores a título de expurgos inflacionários. De início, retifique-se a classe do processual para Liquidação por Arbitramento. A anteceder o prosseguimento, com o saneamento, saliento que, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ADPF165/DF), a Corte reafirmou a constitucionalidade dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) e validou o acordo coletivo firmado entre Bancos e poupadores. Contudo, ainda que a adesão do poupador ao acordo coletivo homologado seja condição para o recebimento dos valores referentes aos expurgos, mas levando em conta que é defeso ao Juízo obrigar a parte a aderir ao acordo coletivo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove nos autos sua adesão ao acordo coletivo, mediante protocolo junto à plataforma digital originalmente desenvolvida para tal fim – Portal de Acordos da Febraban, disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Em caso de inércia, o processo seguirá para julgamento no estado em que se encontra, pois não mais subsistem motivos para a suspensão. Agendadas intimações eletrônicas.
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