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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Edital - Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001907-55.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RAPHAEL ZAMBON SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FERNANDES SENA - ES37574 DECISÃO I - RELATÓRIO Jose Raphael Zambon Souza ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES. Alega que, em 02/11/2025, foi autuado por suposta recusa à realização de teste destinado à verificação de influência de álcool, conduta prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do Auto de Infração nº BA00573630. Sustenta que foi identificado no próprio auto como condutor infrator, mas que a notificação da aplicação da penalidade de multa foi encaminhada exclusivamente à pessoa jurídica proprietária do veículo. Afirma, ainda, que foi instaurado o Processo Administrativo de Suspensão nº 2026-6LG9X, cuja notificação de abertura teria sido devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. Aduz que o endereço estava correto e era utilizado para recebimento regular de correspondências. Relata que, posteriormente, foi aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, com bloqueio do prontuário em 05/08/2026 e término previsto para 31/07/2027. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade e o desbloqueio do prontuário no RENACH/SIT. No mérito, pede a declaração de nulidade do auto de infração, do processo administrativo e de todos os efeitos deles decorrentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada revela, em princípio, que o autor foi identificado como condutor no Auto de Infração nº BA00573630. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que as penalidades são atribuídas conforme a responsabilidade do condutor ou do proprietário, distinguindo as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Também estabelece a necessidade de regular processamento do auto de infração e de expedição da notificação da penalidade ao proprietário ou ao infrator, por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. A infração imputada ao autor possui, em tese, como consequência multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, a notificação apenas do proprietário do veículo não supre a ciência específica do condutor identificado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito exige duas notificações: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração, para apresentação de defesa prévia; e a segunda, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, conforme a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, é indispensável que ele seja notificado da autuação e da penalidade, a fim de exercer contraditório e ampla defesa. A cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor. Precedentes: AgInt no REsp 1.875.132/RS e AgRg no AREsp 782.811/RS. 3. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do auto de infração e determinar a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa. 4. Agravo conhecido e provido para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003152884 SP 2025/0497650-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação do condutor identificado pode configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a nulidade da penalidade administrativa. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/ES contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº PM30657943, em razão da ausência de notificação ao condutor identificado. 2. O autor da ação alegou que não houve cumprimento das determinações da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN e que não foi regularmente notificado da infração. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação da penalidade ao condutor identificado configura nulidade do procedimento administrativo de imposição da multa de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula nº 312/STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. 6. A notificação exclusivamente ao proprietário do veículo não supre a exigência legal quando há identificação do condutor infrator. 7. A inobservância desse procedimento administrativo acarreta cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00010757020228080013, Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Turma Recursal - 3ª Turma) Há, portanto, probabilidade jurídica suficiente para suspender provisoriamente os efeitos da penalidade. O perigo de dano também está presente. A penalidade está em cumprimento e impede o autor de dirigir até julho de 2027, circunstância que, segundo alegado, interfere diretamente em sua atividade profissional. A medida é reversível. Caso o pedido seja julgado improcedente, o DETRAN/ES poderá restabelecer os efeitos administrativos da penalidade, desde que observados os limites da decisão final. Neste momento, contudo, não é possível declarar definitivamente a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, pois ainda não houve contraditório e não foi apresentado o processo administrativo integral. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o DETRAN/ES: SUSPENDA OS EFEITOS do Processo Administrativo de Suspensão nº 2026-6LG9X e da penalidade dele decorrente; PROMOVA O DESBLOQUEIO PROVISÓRIO do prontuário do autor nos sistemas RENACH/SIT; CUMPRA as medidas no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão. A presente decisão não autoriza o reconhecimento definitivo da validade ou nulidade do Auto de Infração nº BA00573630, matéria que será examinada após a formação do contraditório. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária, sem prejuízo de sua análise em caso de descumprimento injustificado. Cite-se o DETRAN/ES para contestar, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001907-55.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RAPHAEL ZAMBON SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FERNANDES SENA - ES37574 DECISÃO I - RELATÓRIO Jose Raphael Zambon Souza ajuizou ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES. Alega que, em 02/11/2025, foi autuado por suposta recusa à realização de teste destinado à verificação de influência de álcool, conduta prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do Auto de Infração nº BA00573630. Sustenta que foi identificado no próprio auto como condutor infrator, mas que a notificação da aplicação da penalidade de multa foi encaminhada exclusivamente à pessoa jurídica proprietária do veículo. Afirma, ainda, que foi instaurado o Processo Administrativo de Suspensão nº 2026-6LG9X, cuja notificação de abertura teria sido devolvida com a indicação “endereço insuficiente”. Aduz que o endereço estava correto e era utilizado para recebimento regular de correspondências. Relata que, posteriormente, foi aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, com bloqueio do prontuário em 05/08/2026 e término previsto para 31/07/2027. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade e o desbloqueio do prontuário no RENACH/SIT. No mérito, pede a declaração de nulidade do auto de infração, do processo administrativo e de todos os efeitos deles decorrentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada revela, em princípio, que o autor foi identificado como condutor no Auto de Infração nº BA00573630. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que as penalidades são atribuídas conforme a responsabilidade do condutor ou do proprietário, distinguindo as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Também estabelece a necessidade de regular processamento do auto de infração e de expedição da notificação da penalidade ao proprietário ou ao infrator, por meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. A infração imputada ao autor possui, em tese, como consequência multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, a notificação apenas do proprietário do veículo não supre a ciência específica do condutor identificado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito exige duas notificações: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração, para apresentação de defesa prévia; e a segunda, quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, conforme a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, é indispensável que ele seja notificado da autuação e da penalidade, a fim de exercer contraditório e ampla defesa. A cientificação apenas do proprietário do veículo não supre a ausência de notificação do condutor. Precedentes: AgInt no REsp 1.875.132/RS e AgRg no AREsp 782.811/RS. 3. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do auto de infração e determinar a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa. 4. Agravo conhecido e provido para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003152884 SP 2025/0497650-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação do condutor identificado pode configurar violação ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a nulidade da penalidade administrativa. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/ES contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº PM30657943, em razão da ausência de notificação ao condutor identificado. 2. O autor da ação alegou que não houve cumprimento das determinações da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN e que não foi regularmente notificado da infração. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação da penalidade ao condutor identificado configura nulidade do procedimento administrativo de imposição da multa de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula nº 312/STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. 6. A notificação exclusivamente ao proprietário do veículo não supre a exigência legal quando há identificação do condutor infrator. 7. A inobservância desse procedimento administrativo acarreta cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00010757020228080013, Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Turma Recursal - 3ª Turma) Há, portanto, probabilidade jurídica suficiente para suspender provisoriamente os efeitos da penalidade. O perigo de dano também está presente. A penalidade está em cumprimento e impede o autor de dirigir até julho de 2027, circunstância que, segundo alegado, interfere diretamente em sua atividade profissional. A medida é reversível. Caso o pedido seja julgado improcedente, o DETRAN/ES poderá restabelecer os efeitos administrativos da penalidade, desde que observados os limites da decisão final. Neste momento, contudo, não é possível declarar definitivamente a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, pois ainda não houve contraditório e não foi apresentado o processo administrativo integral. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que o DETRAN/ES: SUSPENDA OS EFEITOS do Processo Administrativo de Suspensão nº 2026-6LG9X e da penalidade dele decorrente; PROMOVA O DESBLOQUEIO PROVISÓRIO do prontuário do autor nos sistemas RENACH/SIT; CUMPRA as medidas no prazo de 5 dias, contado da intimação desta decisão. A presente decisão não autoriza o reconhecimento definitivo da validade ou nulidade do Auto de Infração nº BA00573630, matéria que será examinada após a formação do contraditório. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária, sem prejuízo de sua análise em caso de descumprimento injustificado. Cite-se o DETRAN/ES para contestar, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO