Processo no TRF3

Processo 5001907-53.2025.4.03.6005

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001907-53.2025.4.03.6005 AUTOR

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: ROSANA CANDIA PERALTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 REU: DANNI ROGGER BERTOLI DE OLIVEIRA, SAMARA IHAN XAVIER GASPAR, REGINA FATIMA ALVES CORREA IGLESIAS ADVOGADO do(a) REU: LUANA RUIZ SILVA - MS12509 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por ROSANA CANDIA PERALTA em face de DANNI ROGGER BERTOLI DE OLIVEIRA, SAMARA IHAN XAVIER GASPAR e REGINA FATIMA ALVES CORREA IGLESIAS, relativa à ocupação de área situada na Fazenda Pérola do Vale, no Município de Antônio João/MS. Pela decisão de ID 588824911, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de praticar atos tendentes a turbar, restringir ou fazer cessar a posse exercida pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até ulterior deliberação. A FUNAI apresentou manifestação no ID 592790517, acompanhada da Informação Técnica nº 652/2026 (ID 592790518), esclarecendo que os pontos materiais de ocupação identificados se encontram fora dos limites homologados da Terra Indígena Ñande Ru Marangatu. Ressalvou, entretanto, não ser possível delimitar integralmente a área de 12,35 hectares indicada na inicial, permanecendo indefinida a existência de eventual sobreposição territorial. Os réus apresentaram contestações (IDs 592824094, 592826363 e 597391150), nas quais impugnaram a posse alegada pela autora, suscitaram a incompetência da Justiça Federal e requereram a revogação da tutela provisória. Com fundamento no art. 556 do CPC, formularam, ainda, pedidos de proteção possessória em seu favor, inclusive de reintegração de posse, expedição de mandado proibitório e requisição de força policial. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 608259561, requerendo a abertura de prazo para réplica, a manutenção provisória da tutela, o esclarecimento dos limites subjetivos da pretensão reintegratória, a complementação técnica pela FUNAI, a ciência da Defensoria Pública da União e posterior manifestação sobre a competência e o saneamento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e da eventual suspensão do processo Os réus arguiram preliminar de incompetência da Justiça Federal, sustentando que a área litigiosa situa-se fora do perímetro homologado da terra indígena e que a lide possui natureza estritamente possessória entre particulares. Nos termos do art. 109, incisos I e XI, da Constituição Federal, a competência federal não se fixa pela mera condição indígena de uma das partes, exigindo a presença de disputa sobre direitos indígenas ou de interesse jurídico da União ou de entidade autárquica federal. Em contrapartida, a possibilidade de a gleba controvertida estar localizada fora de limites já homologados não afasta, por si só, a competência desta Justiça Especializada, haja vista o caráter originário dos direitos territoriais indígenas (art. 231 da CF). Na hipótese, o exame definitivo da competência demanda esclarecimentos prévios acerca da natureza da ocupação e da exata localização do imóvel. Embora a FUNAI tenha apontado, preliminarmente, a possibilidade de o contrato de arrendamento dos réus abranger fração interna da Terra Indígena Ñande Ru Marangatu (ID 592790518, p. 2), os dados técnicos apresentados ainda são insuficientes para confirmar tal sobreposição ou delimitar a área efetivamente ocupada pela autora. Pelo mesmo motivo, impõe-se aferir se o caso se amolda à ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365 (Tema 1.031 da repercussão geral). Como o sobrestamento não decorre automaticamente da presença de parte indígena na relação processual, pressupondo efetiva discussão sobre direitos territoriais indígenas, e a matéria ainda não foi submetida ao contraditório, as partes devem ser previamente ouvidas, em atenção ao art. 10 do CPC. Por fim, diante da necessidade de verificar a existência de interesse jurídico federal na lide e do disposto no art. 63 da Lei nº 6.001/1973 (atraindo a competência exclusiva deste Juízo para aferir sua presença, nos termos da Súmula 150 do STJ), faz-se indispensável a intimação da União para se manifestar sobre o feito. II.2. Da tutela provisória A manifestação técnica superveniente da FUNAI impõe o reexame dos fundamentos da tutela provisória anteriormente deferida. Conforme apurado na Informação Técnica nº 652/2026, embora os pontos correspondentes à área ocupada pela autora e à área de cultivo de mandioca situem-se fora do perímetro homologado da Terra Indígena Ñande Ru Marangatu, a autarquia não logrou individualizar a integralidade do polígono de 12,35 hectares descrito na inicial, tampouco atestar se parte da área vindicada sobrepõe-se à terra indígena. Elaborado apenas com base em dados geoespaciais preexistentes, sem vistoria in loco, o levantamento mostra-se ainda inconclusivo quanto à real extensão da posse. Some-se a isso a expressiva controvérsia fática acerca do início e das circunstâncias da ocupação: enquanto a autora afirma exercer posse sobre a gleba desde 2015, os réus sustentam que o ingresso ocorreu somente em 2025. O acervo probatório até aqui produzido não permite dirimir, de plano, tal divergência. O comprovante do Cadastro Único (ID 441715382), conquanto registre o cadastramento familiar em 24/10/2006 e indique, na atualização de 15/10/2025, o endereço rural “Chácara Antiga Pérola 4”, não comprova desde quando a autora ocupa especificamente a fração litigiosa. De outro lado, os réus amparam a tese de esbulho recente em excertos dos Boletins de Ocorrência nº 243/2025 e 279/2025, elementos que ainda demandam contraditório. Tampouco é possível extrair conclusão definitiva do acordo homologado pelo STF no MS 25.463/DF, porquanto, segundo informou preliminarmente a FUNAI, o reassentamento previsto em sua cláusula 3.2 destinou-se aos ocupantes de lotes rurais da Vila Campestre, sem aparente incidência direta sobre a gleba ora discutida (ID 592790517). Assim, os elementos constantes dos autos não demonstram, com a segurança exigida pelo art. 561 do CPC, o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração liminar postulada pelos réus. Nesse cenário de incerteza fática, a revogação da tutela inicial e a retirada compulsória da autora revelam-se prematuras, sobretudo diante do manifesto risco de dano inverso e de difícil reparação decorrente da desocupação de área destinada à moradia e subsistência familiar (art. 300, § 3º, do CPC). Todavia, a manutenção provisória da medida não importa em reconhecimento da legitimidade da posse autoral, nem confere salvo-conduto para a ampliação da área ocupada. A tutela deferida no ID 588824911 restringiu-se à conservação da posse então exercida, não abarcando novas investidas ou a expansão unilateral do perímetro litigioso. Tendo os réus noticiado o ingresso posterior de outros ocupantes no imóvel (ID 597391150, p. 9-10), fato que alerta para o risco de alteração do estado de fato no curso da lide, torna-se indispensável obstar qualquer ampliação territorial que possa descaracterizar o objeto litigioso, acirrar o conflito e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Diante dessas circunstâncias, com fundamento no poder geral de cautela (arts. 296, 297 e 300 do CPC), impõe-se a adoção de medida de estabilização destinada exclusivamente à conservação do estado possessório atual, sem antecipação do juízo sobre as pretensões contrapostas. A eficácia imediata da restrição, inaudita altera parte neste ponto específico, justifica-se pelo risco concreto de agravamento do conflito fundiário e de alteração irreversível da situação fática enquanto se aguarda a instrução técnica. Assim, mantenho, por ora, a tutela provisória deferida no ID 588824911, circunscrita à proteção da ocupação material já consolidada. Em contrapartida, determino que a autora se abstenha de promover, diretamente ou por terceiros, novas ocupações ou a ampliação da área atualmente utilizada na Fazenda Pérola (vedada a instalação de novos núcleos, edificações ou cercamentos expansivos), ficando asseguradas as atividades ordinárias de moradia, subsistência e conservação das estruturas existentes no momento da decisão anterior, sob pena de arbitramento de multa diária. Deixo, por ora, de fixar multa cominatória específica à autora, sem prejuízo de sua imposição em caso de descumprimento comprovado. Indefiro, neste momento, os pedidos formulados pelos réus de reintegração liminar, expedição de mandado proibitório genérico e requisição de força policial, os quais serão reavaliados após o contraditório e a complementação técnica. II.3. Do contraditório e da delimitação da demanda Por fim, considerando a contestação dos réus, na qual houve, inclusive, a dedução de pretensão possessória em seu próprio favor (art. 556 do CPC), faz-se necessária a abertura de vista à autora para manifestação, em estrita observância aos arts. 9º, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o pedido reintegratório formulado pelos arrendatários pretende alcançar não apenas a autora, mas também eventuais terceiros ocupantes da área situada fora do perímetro homologado da terra indígena. Embora a ação possessória ostente natureza dúplice, tal característica opera nos limites subjetivos da relação processual já instaurada, não dispensando a garantia do contraditório perante terceiros potencialmente afetados pela desocupação. Assim, cumpre às partes esclarecer a extensão da ocupação. Caso se confirme a existência de ocupação coletiva, deverão incidir as normas processuais específicas (arts.

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