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5001907-34.2025.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001907-34.2025.8.24.0056/SC EXEQUENTE: DIDONE E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523) EXEQUENTE: CESCA & CIA LTDA ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523) EXECUTADO: EMELSON LUIZ APPIO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar bens em nome da parte executada. O pedido, todavia, foi formulado de maneira genérica, sem nenhum indicativo acerca da pertinência da medida. Sabe-se que a consecução de cada consulta tal qual a postulada mobiliza servidores e consome recursos institucionais que oneram o Poder Judiciário em prejuízo de outros feitos igualmente relevantes. Ademais, as regras ordinárias de experiência demonstram que a grande maioria dessas diligências é infrutífera. Ou seja, o Poder Judiciário absorve um elevado custo sem contrapartida efetiva em favor do credor, e apenas é prolongada indevidamente a marcha processual. Não por outra razão foi editado o tema 566 do STJ, cuja intelecção foi posteriormente absorvida pelo Código de Processo Civil por meio da Lei n. 14.195/2021, com vistas à racionalização do processo executivo e ao fim da prática indeterminada de diligências inúteis. Portanto, sem que a parte exequente demonstre concretamente a pertinência da medida que requer (em especial a apresentação de indícios acerca da existência de bens penhoráveis), como no caso, os respectivos pedidos ficam, desde logo, indeferidos, inclusive com base na fundamentação abaixo exposta. RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação, bem como averbação de registro de penhora. Além disso, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado "para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), consultas, inclusões e retiradas de: I – restrição de transferência; II – restrição de licenciamento; III – restrição de circulação; IV – averbação de registro de penhora." Assim, não deve o sistema ser utilizado para: I - Na execução, na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio, na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado, a fim de impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente, já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), inviável acolher a pretensão. Contudo, AUTORIZO que a parte exequente diligencie junto a todos os Departamentos Estaduais de Trânsito de seu interesse, acerca da eventual existência de veículos em nome do devedor, bem como aqueles com comunicação de venda em favor da parte requerida, e também aqueles veículos em que a parte demandada foi indicada como principal condutora, apesar de não ser proprietária. Vale a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 30 dias, a qual, de todo modo, não supre a necessidade de a parte interessada atender eventuais solicitações das entidades acima. Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão/extinção do feito. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis pode ser alcançada por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), considerando especialmente o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas mencionados. Assinalo, desde logo, que novos requerimentos genéricos de utilização de sistemas não serão sequer apreciados. Intime-se o exequente, para fins de ciência e requerimento do que entender de direito.

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