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5001907-26.2026.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5001907-26.2026.8.13.0017 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABRICIO GONCALVES DE OLIVEIRA SIQUEIRA CPF: 056.765.216-51 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada originalmente perante o juízo de Osasco/SP, o qual, atuando de ofício, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Almenara/MG, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio da parte autora. Com a máxima vênia ao respeitável entendimento esposado pelo d. Juízo declinante, entendo que o declínio de competência se revelou indevido na presente hipótese, impondo-se a instauração de conflito negativo. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da escolha do foro de Osasco/SP pela parte autora, consumidora, para o ajuizamento da demanda em face da empresa ré. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no foro do domicílio do autor. Trata-se, contudo, de uma norma protetiva que institui uma faculdade em benefício exclusivo do consumidor, visando facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Por ser uma prerrogativa instituída em seu favor, é plenamente lícito ao consumidor abrir mão dessa facilitação temporal e geográfica para submeter-se à regra geral de competência. A regra geral de fixação de competência para as ações fundadas em direito pessoal, insculpida no art. 46 do Código de Processo Civil, determina que a demanda seja proposta no foro do domicílio do réu. Tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, seu domicílio primário é o local onde funciona a sua sede, conforme inteligência do art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC. Nesse contexto, constata-se que a distribuição do processo na circunscrição judiciária de Osasco/SP não consubstancia escolha aleatória de foro (o famigerado forum shopping). Ao revés, o autor exerceu validamente o seu direito de ação direcionando a demanda ao foro da sede da empresa ré, amparando-se na regra mater de competência territorial do diploma processual civil. A legitimidade dessa pluralidade de opções em favor do consumidor, desde que justificada pelos critérios legais delineados, é matéria já pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que expressamente admite a escolha pelo domicílio do réu em detrimento do domicílio do próprio consumidor, rechaçando a tese de aleatoriedade quando presente tal justificativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas . 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada . Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Como se infere do acórdão paradigma, a jurisprudência pátria repudia a escolha abusiva de foro, que ocorreria caso o autor optasse por distribuir a ação em comarca de filial da empresa totalmente alheia à relação jurídica, o que, de fato, geraria insegurança e desequilíbrio. Contudo, essa não é a hipótese vertente. O ajuizamento na sede principal da pessoa jurídica ré representa o exercício lídimo de uma opção legal taxativamente permitida pela Corte Superior. Assentada a premissa de que a escolha do foro de Osasco/SP foi legal e plenamente justificada (domicílio da ré), a competência nele fixada para a parte requerida ostenta natureza eminentemente territorial e, portanto, relativa. Sendo a competência territorial de natureza relativa, é defeso ao magistrado decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ). A inobservância, se houvesse, da regra de competência territorial demandaria impugnação expressa da parte contrária em sede de preliminar de contestação, operando-se a prorrogação da competência caso não suscitada (arts. 64 e 65 do CPC). Destarte, ao rejeitar de ofício a demanda validamente ajuizada no domicílio da ré, o Juízo suscitado operou de forma contrária à sistemática processual vigente. Diante do exposto, configurada a hipótese do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA que deverá ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República. Encaminhe-se cópia integral dos autos para instruir o ofício a ser encaminhando ao e. Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe ciência do conflito negativo ora instaurado. O processo original deverá aguardar a designação do Juízo que dará andamento a ele enquanto não decidido, em definitivo, o conflito. Cumpra-se e intimem-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

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